Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO ALMEIDA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MARCOS FELLIPE MILHOMEM ARAUJO (OAB 13952-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) DECISÃO O(a) embargante interpôs, tempestivamente, Embargos de Declaração alegando a existência de incongruências na sentença proferida nestes autos (ID 79985539). Intimado, o(a) embargado(a) não se manifestou nos autos. Relatado. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou mesmo para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183). Vale dizer que realmente existe omissão descrita pela parte embargante na sentença proferida nos autos. No mais, não há qualquer ponto que mereça ser esclarecido por meio do recurso manjado. Ao teor do exposto, conheço os presentes embargos de declaração e os julgo procedentes para suprir o erro apontado, integrando a sentença com o seguinte adendo em sua fundamentação, mantendo-se integralmente as demais disposições nela constantes: "Entretanto, considerando que a própria parte autora informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 4.725,00, remanesce o dever de pagamento pela requerida da quantia de R$ 2.362,50. Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. III – DISPOSITIVO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801439-48.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado." Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ao final, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú