Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801328-79.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: PEDRO CAROLINO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por PEDRO CAROLINO DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A. Sentença ID 77176769, indeferiu a petição inicial, tendo havido interposição de recurso de apelação pela parte autora. Em sede recursal, a decisão ID 89208059 determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Após a remessa à primeira instância, o requerido apresentou contestação no ID 95391481. No entanto, posteriormente, foi proferido despacho determinando sua citação para apresentação de defesa, tendo transcorrido o prazo sem manifestação formal do réu nesse momento. Pois bem. Diante desse contexto, observa-se que o processo deve ser conduzido à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, previstos no artigo 4º do Código de Processo Civil. No caso concreto, ainda que tenha sido determinada a citação do réu, o BANCO PAN S.A. compareceu espontaneamente aos autos por meio da habilitação de advogado e apresentação de contestação, demonstrando seu interesse na defesa. Tal circunstância caracteriza o comparecimento voluntário nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, suprindo eventual ausência de citação e garantindo a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da necessidade de dar regular andamento ao feito, CHAMO O FEITO À ORDEM para, intimar à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos. Em seguida, findo àquele prazo, independentemente de nova intimação, as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito