Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007634-79.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRUNO SOUSA DE LIMA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA - MA6870
EXECUTADO: GLOBAL TRAVEL ASSISTENCE - GTA, ON TOUR VIAGENS E TURISMO, ALLIANZ SEGUROS S/A, BRAZILIAN ASSIST REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ITAU SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA - PR99864 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR - MA7261-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MA5927-A, MARCIA FERREIRA SCHLEIER - SP81301 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo que está em fase de cumprimento de sentença proposta por BRUNO SOUSA DE LIMA em face de GLOBAL TRAVEL ASSISTENCE - GTA, ALLIANZ SEGUROS S/A, ON TOUR VIAGENS E TURISMOBRAZILIAN ASSIST REPRESENTACOES E TURISMO LTDA e ITAU SEGUROS S/A. As partes acostaram aos autos minuta de acordo amigável em id. 85683578, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. É o relatório. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado. Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, conforme ID.85683578, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado. ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo. No mais, essa sentença transita em julgado no dia de sua publicação tendo em vista a sua preclusão lógica. Arquive-se os autos, dando baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. O presente serve como carta/mandado de intimação/citação. São Luís, Data do sistema. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível