Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA LIMA ADVOGADO(A): WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB/MA Nº 11.174) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): LARISSA SENTO-SE ROSSI (OAB/PB Nº 19.147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Terezinha de Jesus Silva Lima, no dia 17.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 12.08.2022 (Id nº 26527282), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 21.09.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, in fine, do CPC/2015), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC/20151.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 26527286, requer a parte apelante, que a sentença seja reformada, uma vez que “é evidente, a falha na prestação de serviço bancário, pois a apelante apenas efetuava o saque e não ultrapassou os limites da gratuidade, somados aos desfalques de dinheiro da parte apelante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário (possui caráter alimentar por longos anos).”. Aduz mais, que “o banco réu, NÃO COMPROVOU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO APOSENTADO, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN.”. Com esses argumentos, requer “que seja provido o Recurso, e, por conseguinte seja modificada a v. Sentença para condenar a recorrida em danos morais (SUGESTÃO DE R$ 10.000,00); devolução em dobro de todos os valores (desde quando iniciada até o efetivo cancelamento) descontados indevidamente, deferir a tutela de urgência para que a promovida se abstenha em realizar novos descontos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto realizado, a ser revertido em favor da parte autora e reverter os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento) em favor da parte autora, como forma de JUSTIÇA!”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 26527290, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 27128718). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, ora apelada, além de ter juntado Proposta Abertura de Conta de Depósito/Conta Corrente - Pessoa Física (ID 26527270), se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois pois realizou aplicação em investimento, o que demonstram que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814276-92.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"