Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/MA 11.812-A
APELADO: JACOME & ERICEIRA LTDA ADVOGADO: FABRICIO DA SILVA MACEDO - OAB MA8861-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Banco da Amazônia S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução proposta contra Jacome & Ericeira LTDA – ME e outros, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na intimação por ter sido realizada em nome de advogado diverso do indicado nos autos; e (ii) saber se é válida a extinção da execução por ausência superveniente de interesse de agir do exequente, mesmo após relação processual estabilizada. III. Razões de decidir A nulidade da intimação somente se configura se demonstrado efetivo prejuízo, nos termos do §5º do art. 272 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. A extinção da execução foi corretamente fundamentada na ausência de interesse de agir, caracterizada pela inércia injustificada do exequente, e não em abandono da causa, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0007444-28.2011.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação de execução promovida contra Jacome & Ericeira LTDA – ME, Williston James Jacome Ericeira, Francisca do Vale Ericeira, Antonio Roosevelt Jacome Ericeira e Maria Lúcia Clementino de Moraes, na qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse da parte autora, diante da inércia após intimação pessoal. O apelante sustenta nulidade da intimação, alegando que foi feita em nome de advogado diverso do indicado nos autos, violando o §5º do art. 272 do CPC. Alega ainda ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e invoca a Súmula 240 do STJ para afastar a possibilidade de extinção de ofício quando já formada a relação processual. Requer a anulação da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse ministerial. É o sucinto relatório. DECIDO De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Da análise detida dos autos, constata-se que a sentença não foi proferida por abandono da causa, mas sim pela constatação de ausência de interesse de agir superveniente, configurada pela inércia injustificada do exequente em impulsionar o feito, mesmo após intimação pessoal. O fundamento adotado foi o art. 485, VI, do CPC, dispositivo que autoriza a extinção do processo quando ausente qualquer das condições da ação, sendo o interesse processual um de seus elementos essenciais. A alegação de nulidade da intimação não merece acolhimento. O §5º do art. 272 do Código de Processo Civil dispõe que o desatendimento à indicação expressa de advogado para recebimento de intimações poderá ensejar nulidade, desde que demonstrado prejuízo processual. No presente caso, porém, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto que comprove efetivo cerceamento de defesa ou obstáculo ao exercício do contraditório. Ressalte-se que a parte apelante em petição de id. 17596369. fl. 5, pede que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado ou diário eletrônico, e assim foi feito, conforme certificado nos autos,id. 17596369. fl. 10, o que, por si só, supre eventual irregularidade formal na intimação dirigida ao patrono. Ademais, o argumento referente à aplicação da Súmula 240 do STJ não se revela pertinente à hipótese em julgamento. O enunciado sumular refere-se à necessidade de requerimento da parte ré para a extinção do processo por abandono da causa quando já estabilizada a relação processual. No entanto, no presente feito, o juízo de origem não fundamentou a extinção com base em abandono, mas sim na ausência de interesse de agir, por inércia injustificada do exequente, mesmo após ser instado a promover o andamento da execução. Com efeito, está correta a extinção do feito, uma vez que a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora