Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE JOAO DINIZ RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. INTERSTÍCIO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar estadual contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedente pedido de promoção por ressarcimento de preterição. O autor sustenta que, embora tenha cumprido os requisitos legais, especialmente o interstício temporal, não foi promovido à graduação de Cabo em 2012, nem à de 3º Sargento em 2015. Requereu promoção retroativa com pagamento das diferenças remuneratórias. 2. Em contrarrazões, o Estado do Maranhão alegou ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, além da inexistência de prova de preterição ou erro administrativo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento do interstício temporal, aliado à inexistência de punições e a menções elogiosas, gera direito subjetivo à promoção funcional por ressarcimento de preterição no âmbito da Polícia Militar do Estado do Maranhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A promoção funcional por ressarcimento de preterição, nos termos dos arts. 40, 45 e 47 do Decreto Estadual nº 19.833/2003, exige, além do cumprimento do interstício e do comportamento funcional adequado, a demonstração de que havia vaga disponível, de que o militar estava habilitado com os requisitos legais e de que outro militar menos antigo foi promovido indevidamente. 2. O apelante não comprovou nenhum dos elementos exigidos: não apresentou lista de antiguidade, relação de promovidos, número de vagas ou militar paradigma promovido em seu lugar. Limitou-se a alegações genéricas e não demonstrou erro administrativo. 3. Incidência da regra do art. 373, I, do CPC. Ausência de elementos fáticos mínimos que ensejem a configuração do direito subjetivo à promoção. Precedente do TJMA reconhece que a inexistência de comprovação de vaga ou de preterição impede a concessão da promoção por ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. O cumprimento do interstício temporal não gera, por si só, direito subjetivo à promoção funcional no âmbito da Polícia Militar." "2. A promoção por ressarcimento de preterição exige a demonstração de erro administrativo, existência de vaga e comprovação de que outro militar menos antigo foi promovido indevidamente." "3. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC." Legislação relevante citada: Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 14, 40, 45 e 47; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, 1ª Câmara Cível, EDcl na Apelação Cível nº 0014932-15.2015.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 05.05.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0832438-34.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0832438-34.2016.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora