Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS
Réu: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO DECISÃO
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000545-51.2014.8.10.0026 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a impugnante ao pagamento de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da execução, determinou a apresentação de memória de cálculo e, na sequência, a adoção de medidas de constrição via SISBAJUD. A embargante alega omissões e contradições relativas aos critérios de atualização (juros e correção) e ao alegado excesso de execução, requerendo efeitos modificativos e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Houve intimação para manifestação da parte contrária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). Também é orientação pacífica do STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdiciona - STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021. A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. Balsas, MA. Cópia deste expediente serve como MANDADO e OFÍCIO.