Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIÃO RODRIGUES DE ARAÚJO. ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA N.º 13.356).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA N.º 11.812-A) e CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP N.º 222.815). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (REFINANCIAMENTO). O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Sebastião Rodrigues de Araújo contra sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, tendo como objeto descontos em folha de pagamento relativos a contrato de empréstimo consignado que o autor alegava não ter celebrado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado entre as partes; e (ii) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé em razão da alegação de inexistência do negócio jurídico. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante uso de terminal de autoatendimento com cartão, senha e biometria da parte autora, indicando que a operação foi realizada com ciência e participação do contratante. 4. Restou demonstrado que os valores referentes ao contrato foram efetivamente creditados na conta bancária da parte apelante, confirmando o proveito econômico e a inexistência de vício no consentimento. 5. A alegação de desconhecimento da operação não foi acompanhada de prova mínima capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. 6. Configurada a alteração da verdade dos fatos, correta a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal de autoatendimento com uso de cartão, senha e biometria. 2. Configura litigância de má-fé a alegação de inexistência de contrato validamente celebrado e efetivamente cumprido pela instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 85, § 11; 98, § 3º; 373, II; 487, I. DECISÃO MONOCRÁTICA Sebastião Rodrigues de Araújo, em 23/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/08/2024 (Id. 41337263), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr. Philipe Silveira Carneiro da Cunha, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, ajuizada em 09/08/2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801410-13.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM/ MA INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC). Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição". Em suas razões recursais contidas no Id. 41337265 aduz, em síntese, a parte apelante que "a presente demanda contra o ora recorrido frente a diversos descontos realizados em sua folha de pagamento, fundados em Contrato n° 0123352767798 no valor de R$ 1.955,79 dividido em 71 parcelas vincendas no valor de R$ 53,80 com início de desconto em 10/2018 e excluído em 25/12/2019. Acontece que o banco requerido não anexou nenhum documento capaz de comprovar o suposto empréstimo, uma vez que não juntou aos autos o contrato devidamente assinado pela ora Apelante, muito menos comprovou que a parte ora apelante se beneficiou dos empréstimos objeto da presente lide". Aduz mais, que "o demandado não comprovou de nenhum modo a celebração do negócio jurídico, assim como restou provado que o requerente não recebeu nenhum valor a título do contrato da presente lide, razão pela qual não cumpriu o seu ônus, conforme art. 373, II do CPC. (...) Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma em dobro, vez que resta configurada a má-fé do requerido". Com esses argumentos, requer "que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformada a r. sentença recorrida e, assim, julgar procedente os pedidos da Inicial e seja afastada a condenação ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé imposta a Recorrente. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%". O recorrido apresentou as contrarrazões contidas no Id. 41337268 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41917150 e Id. 26069287). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao Contrato n.º 352767798, no valor de R$ 1.955,79 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos), deduzidas do benefício previdencuário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da cobrança do débito questionado, pois segundo informou na contestação contida no Id. 41337249, o contrato impugnado foi celebrado em terminal de autoatendimento e, para a realização do empréstimo em seu nome, a parte autora necessitaria estar de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal e uso de biometria, o que poderia ser feito somente na presença da mesma. Salientou, ainda, que o negócio jurídico celebrado teve por objeto o refinanciamento de obrigação contratual pretérita (Contrato nº 0379725), subsistindo, após a quitação do débito originário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), um saldo residual mínimo de R$ 33,36 (trinta e três reais e trinta e seis centavos), sendo possível verificar, a partir dos extratos de movimentação da conta bancária de titularidade da parte autora, que os valores correspondentes ao crédito principal e ao montante residual, foram efetivamente creditados em sua conta corrente (Agência 6480-7, Conta nº 614.172-2, Banco Bradesco), nas datas de 02/08/2018 e 11/09/2018, respectivamente, o que corrobora a validade do negócio jurídico impugnado. Cumpre destacar, igualmente, que a agência bancária destinatária do crédito fica localizada no Município de Bom Jardim/MA, no domicílio da parte apelante, o que reforça a regularidade da contratação, evidenciando que a operação financeira foi direcionada à própria esfera de disponibilidade da contratante É conveniente ressaltar, a propósito, que o refinanciamento de contratos bancários não constitui prática abusiva, mas sim medida realizada em benefício da própria parte contratante, que, ao aderir voluntariamente à nova cédula de crédito, obteve a consolidação de débitos preexistentes e, ainda, acesso a um valor adicional de recursos financeiros, circunstância que evidencia a existência de proveito direto à própria parte apelante, o que, a meu sentir, é incompatível com a alegação de eventual vício de consentimento ou fraude na contratação. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário, razão pela qual se presume verdadeiro o fato alegado pela instituição financeira e não impugnado. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral. No caso, entendo que a parte apelada deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. (Grifo Nosso). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interresse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"