Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.223,19 - Mil e Duzentos e Vinte e Três Reais e Dezenove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 11 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801785-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Valor das custas finais: (R$ 1.223,19 - Mil e Duzentos e Vinte e Três Reais e Dezenove Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 11 de setembro de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0801785-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2023, 17:40
Remessa
11/09/2023, 11:45
Custas
11/09/2023, 11:45
Recebimento
21/07/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:38
Remessa
11/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 09:21
Recebimento
13/06/2023, 10:54
Documento (Certidão)
13/06/2023, 10:49
Trânsito em julgado
13/06/2023, 09:51
Decurso de Prazo
20/05/2023, 02:22
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:13
Publicação
28/04/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Sem mais delongas, é o caso de se acolher a presente impugnação, uma vez que, de fato, os cálculos elaborados pela parte impugnada não obedeceram os parâmetros estabelecidos na sentença para atualização da indenização por dano material, tendo a própria parte credora reconhecido o equívoco em sua derradeira manifestação ao admitir a efetiva ocorrência de excesso no valor cobrado. Portanto, demonstrada a ocorrência de excesso de execução nos autos através de demonstrativo do crédito elaborado pela parte devedora, com o qual inclusive anuiu a parte credora, tem-se que procedem as razões da presente impugnação. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada, afirmando que seria correta a quantia de R$ 13.179,51 (treze mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), o qual foi objeto de concordância da parte autora. Assim, verifica-se que, diante da concordância da parte autora, deve ser reconhecido o excesso de execução. Dispositivo
Processo n° 0801785-71.2021.8.10.0034
Ante o exposto, ACOLHO, a impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 85550423, declarando EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II), determinando: a) a expedição de alvará de levantamento no importe de R$ 13.179,51 (treze mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), depositado em ID nº 85550422 que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado, conforme requerido; b) a devolução do saldo remanescente da quantia depositada em ID nº 85550422 para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu. Diante da discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 556,72), ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, 25 de abril de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó
26/04/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/04/2023, 14:41
Documento (Certidão)
15/02/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 08:37
Documento (Certidão)
13/02/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:05
Publicação
25/01/2023, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0801785-71.2021.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
05/01/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2022, 14:18
Decurso de Prazo
06/12/2022, 04:34
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 21:50
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 21:49
Documento (Certidão)
10/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:01
Publicação
24/10/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 13 de outubro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0801785-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 16:46
Recebimento (competência exclusiva)
13/10/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411 - A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 0801785-71.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação movida por MARIA ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, relativa a invalidade de empréstimo bancário realizado a sua revelia. Em sua apelação, o consumidor (apelante) reitera os argumentos da inicial, pugnando pela condenação do banco no pagamento de indenização pelos abalos extrapatrimoniais. Pede, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente sua pretensão. Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Quando do julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão analisou verticalmente as balizas aptas a ensejar a legalidade ou ilegalidade de uma série de contratos que envolvam instituições regidas pelo Sistema Financeiro Nacional, acabou por fixar teses, dentre as quais bem podem ser aplicadas ao caso em julgamento, de acordo com a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Inclusive, eis o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda, eis o verbete da Súmula nº 28 do STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”. Compulsando os autos, vejo que todo o intento inicial dessa lide reside na prestação jurisdicional que vá ao encontro da uniformização pelo STJ, visto que se reclama da ocorrência de fato da relação de consumo consubstanciada na realização de contrato bancária não consentida pelo consumidor, gerando dívida irregular; a seu turno todas as teses defensivas da entidade bancária estão oportuna e suficientemente rechaçadas quando desses julgamentos normativos, de sorte que pelo cotejo das contrarrazões recursais posso dizer que não encontro nenhum argumento de excelência minimamente apto a afastá-lo. Antônio Herman de Vasconcellos Benjamim ensina que a proteção do consumidor tem duas órbitas distintas de preocupações. A garantia da incolumidade físico-psiquíca é o primeiro aspecto da proteção. É a tutela da saúde e segurança do consumidor e visa resguardar a vida e a integridade física contra os acidentes de consumo que os produtos e serviços possam provocar. Trata-se da disciplina da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (teoria da qualidade por vício de insegurança) a qual recebo e emprego na espécie. (BENJAMIN, Antônio Hermam de Vasconcellos et.al. Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, p. 27/28). Nos casos de contratos bancários ou de financiamento que envolvam relações creditícias, observa-se o fenômeno da vulnerabilidade específica do consumidor, caracterizada pela relação de dependência da clientela com a instituição de crédito. Isso, de per si, revela a necessidade de uma intervenção reequilibrada e sábia do Poder Judiciário nos casos concretos (EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos Bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, páginas 94 e 275). Não posso me desvencilhar da regência das regras consumeristas ao caso (STF, ADI Nº 2591), o que me faz lembrar do instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ope judicis, devidamente aplicado na espécie pelo juízo a quo. Bem, em assim sendo, seja de uma, seja de outra, ou mesmo de todas as formas, todo o ônus processual de municiar o julgador quanto à convicção formada em sentença fica a cargo do prestador do serviço, a entidade bancária. Compulsando os autos, vejo que a entidade bancária não se dignou em provar ordinariamente o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida da transação bancária. Logo, configurado o ato ilícito passível de indenização por danos morais. A quantificação do dano moral vem recebendo influxos do método bifásico, consoante muito bem solidificado pelo STJ. Pois bem. Em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, cada caso reveste-se de características que lhe são próprias, o que os faz distintos uns dos outros. Assim, ainda que, objetivamente, sejam bastante assemelhados, no aspecto subjetivo são sempre diferentes. Segundo a jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Enfim, o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. A propósito do reconhecimento desse método largamente utilizado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. (…) 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1809457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INOCORRÊNCIA. QUANTUM IRRISÓRIO. DEMORA EM PROCEDIMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE PARTO POR CESARIANA. RECONHECIMENTO TARDIO. MORTE DA CRIANÇA NO VENTRE MATERNO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (...) (AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019; AgInt no REsp 1719756/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; REsp 1669680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017; RCDESP no REsp 362532/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 20/08/2012. Na espécie, vejo a circunstância de hipervulnerabilidade da apelante, enquanto consumidora, face a supremacia jurídica da entidade bancária.. Enfim, em situações desse jaez, os precedentes do TJ/MA revelam a razoabilidade e a proporcionalidade de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em se tratando de responsabilidade civil contratual os juros de mora incidem a contar da data da citação (CC, art. 405). A correção monetária incidente a partir do presente julgamento (aplicação da Súmula nº 362 do STJ). Para ambos, aplicação da taxa SELIC, na forma do ar. 406 do CC (ex vi, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; e Edcl nos EREsp n. 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029, Rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS DE CARÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, “a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC” (APL 51516/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). 2. “A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista” (AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2019, DJe 06/11/2019). 3. Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0834266-94.2018.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 29/05/2020 AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III - Sendo razoável o valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00), que está de acordo com os parâmetros da Câmara, deve o mesmo ser mantido. IV - Tratando-se de consectários legais da sentença, a correção monetária e os juros de mora podem ser fixados de ofício. V - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC. (AgR no(a) Ap 037503/2015, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, após o Julgamento dos REsp. n°s. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, representativos de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.040 do CPC, firmou a tese segundo a qual, em contratos bancários em geral celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Se a aquisição do seguro não se mostra como uma opção à consumidora, inobservando, desse modo, a sua liberdade de contratá-lo, e constatando-se que os termos contratuais já condiciona no ato da contratação que o negócio seja realizado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira contratada, não havendo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora, revela-se abusiva a cobrança do respectivo encargo. 4. Em que pese a ilegalidade na contratação do denominado seguro prestamista, que maculou o direito de informação assegurado no CDC, a consumidora tinha ciência e anuiu com a sua incidência no momento da contratação, o que não a desautoriza a questioná-la em momento posterior, como efetivamente ocorreu, não havendo que se falar em cobrança indevida ou má-fé, a incidir a repetição de indébito, em dobro. 5. Nas indenizações fixadas a título de danos morais, o quantum indenizatório possui dúplice finalidade, pedagógica-punitiva, devendo servir para desestimular atos como o praticado no caso em exame, servindo-lhe de firme reprimenda, bem como para compensar os danos ocasionados à Apelada, revelando-se, nessa espécie de dano, razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7. 2ª Apelação Cível conhecida e improvida. 8. Unanimidade. (ApCiv 0804245-81.2019.8.10.0040, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 27/07/2020) No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente, transcrevo a disposição do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte da consumidora exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – parece impor a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva engendrada acima. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, como posição uniformizada, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). In casu, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que a entidade bancária, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora– idosa e de baixa renda – impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e da informação. Elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo, e que passa a incidir sobre o valor da condenação. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801785-71.2021.8.10.0034.
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411 - A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Compulsando os autos, observo que houve o reconhecimento de conexão nos autos processo n.º 0801781-34.2021.8.10.0034, e, tendo sido interposto o Agravo de Instrumento nº 0811075-18.2021.8.10.0000, o qual foi distribuído no âmbito da C. Primeira Câmara Cível deste TJMA, à relatoria do Desembargador Kleber Costa Carvalho No âmbito do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a regra aplicada a espécie está contida no artigo 293, §6º, V do RITJMA c/c art. 286, do CPC, in verbis: RITJMA Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (...) V - os casos previstos no art. 286 do Código de Processo Civil; Código de Processo Civil Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Assim, entendo ser a Primeira Câmara Cível, o órgão prevento para o julgamento do vertente feito, sob pena de violar regra de competência absoluta.
Ante o exposto, determino que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do presente recurso e se proceda à redistribuição do feito, por prevenção à Primeira Câmara Cível, sob a Relatoria do Exmº. Desembargador Kleber Costa Carvalho tendo em vista o agravo de instrumento n.º 0811075-18.2021.8.10.0000 Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801785-71.2021.8.10.0034.
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411 - A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 13:56
Documento (Certidão)
15/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo
12/07/2022, 17:50
Documento (Certidão)
09/07/2022, 15:25
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:14
Expedição de documento (Informações)
24/05/2022, 10:28
Documento (Certidão)
24/05/2022, 10:28
Petição (Apelação)
23/05/2022, 22:29
Publicação
02/05/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n. 0801785-71.2021.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimos em seu benefício previdenciário: a) contrato nº 807830480, firmado em 07/03/2017, no valor de R$ 1.913,16, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 58,30, processo n° 0801784-86.2021.8.10.0034; b) contrato nº 807830957, firmado em 02/2017, no valor de R$ 557,93, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 17,00, processo n°0801785-71.2021.8.10.0034; c) contrato nº 807830299, firmado em 07/03/2017, no valor de R$ 4.758,78, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 145,00, 0801783-04.2021.8.10.0034; d) contrato nº 802540456, firmado em 02/2015, no valor de R$ 5.129,11, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 145,00, processo n°0801782-19.2021.8.10.0034; e) contrato nº 809982609, firmado em 05/2018, no valor de R$ 1.173,19, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 32,99, 0801787-41.2021.8.10.0034; f) contrato n° 784067562, firmado em 07/05/2014, no valor de R$ 1.344,78, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 41,50, processo n°0801780-49.2021.8.10.0034; g) contrato nº 804123826, firmado em 07/07/2015, no valor de R$ 661,35, a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 19,10, processo n° 0801779-64.2021.8.10.0034; h) contrato nº 784069360, firmado em 07/05/2014, no valor de R$ 450,12, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 13,89, processo n° 0801781-34.2021.8.10.0034; i) contrato nº 733900160, firmado em 07/2013, no valor de R$ 558,32, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 16,80, processo n°0801778-79.2021.8.10.0034. Assevera ainda que na eventualidade de existirem contratos de empréstimos, estes estariam eivados de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. A defesa, por seu turno apresentou contestação. Houve réplica. Decisão nos autos do processo Proc. n.º 0801781-34.2021.8.10.0034 reconheceu a prescrição em relação aos seguintes processos: 1) 0801786-56.2021.8.10.0034, contrato n.º 809622437; 2) 0801785-71.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830957; 3) 0 8 0 1 7 8 4 - 8 6. 2 0 2 1. 8. 1 0. 0 0 3 4, C O N T R A T O N. º 8 0 7 8 3 0 4 8 0; 4 ) 0801783- 04.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830299; 5) 0801782-19.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 802540456; 6) 0801787-41.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 809982609; 7) 0801780- 49.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 784067562; 8) 0801779-64.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 804123826; 9) 0801778-79.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 733900160. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos. Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, em relação ao contrato n° 807830957, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 02/2017, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Em relação ao contrato 807830299, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 12/2017, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Em relação ao contrato 802540456, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 12/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Em relação ao contrato 784067562, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 12/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Em relação ao contrato 804123826, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 03/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Em relação ao contrato 784069360, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 03/2018, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Em relação ao contrato 733900160, tendo em vista que os descontos oriundos se encerraram em 12/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito em relação a todos os contratos. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Assim, também rejeito a presente preliminar. Inépcia da inicial – ausência de documento essencial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Do mérito A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos, vez que a parte ré apresentou os contratos assinados pela parte autora. Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da parte autora, senão vejamos: a) contrato 807830480, id n° 56195679 - Pág. 4, ted 56195719 - Pág. 3, autos do processo 0801784-86.2021.8.10.0034; b) contrato 807830957, id n° 43648066 - Pág. 4, ted 43648063 - Pág. 6, autos do processo 0801785-71.2021.8.10.0034; c) contrato 807830299, id n° 47676021 - Pág. 4, ted 47676017 - Pág. 3, autos do processo 0801783-04.2021.8.10.0034; d) contrato 802540456, id n° 47676021 - Pág. 4, ted 47768481 - Pág. 8, autos do processo 0801782-19.2021.8.10.0034; e) contrato 809982609, id n° 47866438 - Pág. 4, ted 47866435 - Pág. 3, autos do processo 0801787-41.2021.8.10.0034; f) contrato 784067562, id n° 43493880 - Pág. 4, ted 43493881 - Pág. 1, autos do processo 0801780-49.2021.8.10.0034; g) contrato 804123826, id n° 43423110, ted 43423110, autos do processo 0801779-64.2021.8.10.0034; h) contrato 784069360, id n° 47871693 - Pág. 1, ted 47871693 - Pág. 1, autos do processo 0801781-34.2021.8.10.0034; i) contrato 733900160, id n° 43420996, ted 43420996, autos do processo 0801778-79.2021.8.10.0034; Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Prova em sentido contrário estava nas mãos da parte requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento. Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016. AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO. I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016. Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. 3. DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 22 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
29/04/2022, 00:00
Improcedência
25/04/2022, 17:56
Conclusão (para julgamento)
15/01/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2022, 15:43
Documento (Certidão)
15/01/2022, 15:42
Decurso de Prazo
29/10/2021, 13:15
Decurso de Prazo
29/10/2021, 07:05
Decurso de Prazo
29/10/2021, 06:30
Publicação
19/10/2021, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Processos conexos: 0801786-56.2021.8.10.0034, contrato n.º 809622437; 2) 0801785-71.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830957; 3) 0801784-86.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830480; 4) 080178304.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 807830299; 5) 0801782-19.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 802540456; 6) 0801787-41.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 809982609; 7) 080178049.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 784067562; 8) 0801779-64.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 804123826; 9) 0801778-79.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 733900160.; 10) 080178134.2021.8.10.0034, CONTRATO N.º 784069360 DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Processo com contestação juntada, e oportunizada réplica, encontrando-se assim em ponto de sentença. No entanto, considerando que no(s) processo(s) 0801784-86.2021.8.10.0034 (processo conexo) ainda há prazos em curso, determino que os presentes autos permaneçam no aguardo dos cumprimentos, de forma a viabilizar o julgamento conjunto das ações. Certifique-se sobe a reunião dos processos conexos, com a juntada da respectiva decisão de conexão, caso assim ainda não procedido, vez que declarados conexos e determinada a reunião destes para julgamento conjunto. Cumpra-se. Codó/MA, 15 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
PROCESSO Nº.0800261-39.2021.8.10.0034
18/10/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
15/10/2021, 11:54
Conclusão (para julgamento)
14/07/2021, 19:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 19:32
Decurso de Prazo
08/07/2021, 09:27
Decurso de Prazo
08/07/2021, 04:50
Publicação
24/06/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2021, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado parte
autora: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE. Datado e assinado digitalmente.
Intimação - Proc. n.° 0801785-71.2021.8.10.0034 Parte
22/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:08
Mero expediente
06/06/2021, 23:33
Publicação
01/06/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): "Certifique-se quantos processos a parte autora move em face da parte requerida, número dos processos, objeto, fase processual, Juízo em que tramita o processo e data da distribuição do processo. Após, conclusos.."datada e assinada pela Dra. ELAILE SILVA CARVALHO.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801785-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
31/05/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2021, 19:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:01
Documento (Certidão)
28/05/2021, 18:59
Documento (Certidão)
28/05/2021, 18:57
Mero expediente
20/05/2021, 23:35
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 12:29
Documento (Certidão)
14/05/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:51
Decurso de Prazo
21/04/2021, 15:00
Publicação
10/04/2021, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 7 de abril de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0801785-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:11
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:08
Publicação
12/03/2021, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID 42247741, A SEGUIR TRANSCRITO(A):"Defiro o pedido de gratuidade da justiça com base nos documentos juntados ao processo. Deixo de designar audiência de conciliação, pois a parte autora manifestou não ter interesse em sua realização, o que não impede que haja conciliação entre as partes a qualquer tempo, até mesmo diante de pedido de marcação de audiência para tal finalidade.
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0801785-71.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento da ação e, querendo oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos constantes na inicial. Codó (MA), 09/03.2021. Juíza ELAILE SILVA CARVALHO".