Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EVA MARIA DA SILVA MOURA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/MA 22.861-A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL, E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, UMA DAS QUAIS A PRÓPRIA FILHA DA CONTRATANTE. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que trouxe Contrato firmado entre as partes, com a impressão digital, subscrito por duas testemunhas, sendo uma das quais a própria filha da recorrente (ID. 34204564 - Pág. 9), apensando, ainda, cópias dos seus documentos pessoais, bem como, das testemunhas, comprovante de residência (ID. 34204564 - Pág. 1/9), além do extrato bancário da contratante, ora apelante, comprovando o recebimento da operação, objeto da presente lide (ID. 34204567). 2. Atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC, restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. 3. A despeito de não haver assinatura a rogo (art. 595, do CC), é possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1633254 MG 2016/0276109-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020). 4. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 5. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assinale-se que igualmente não houve comprovação de não recebimento ou da não utilização dos recursos oriundos da referida transação. 6. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Apelante: Maria de Jesus Colombo Guajajara Advogado: Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA 14573-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119859-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão: Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª e 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 30/04 A 07/05/2024 APELAÇÃO N. 0801255-11.2022.8.10.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801255-11.2022.8.10.0106, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. ORFILENO BEZERRA NETO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA MARIA DA SILVA MOURA, em face de sentença prolatada pelo Juízo a quo, que nos autos da ação de origem, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, a invalidade do contrato de empréstimo junto à instituição financeira, uma vez que é analfabeto e não houve a assinatura a rogo nos termos do prescrito no art. 595 do Código Civil, com isso, pleiteia pela reforma da sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões apresentadas tempestivamente, pela Instituição Financeira, ora recorrida, pleiteando pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença em todos os termos. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Pois bem. O cerne do apelo diz respeito à validade do suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, pleiteando a parte recorrente a reforma da sentença. Da análise detida dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento. Explico. 1. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO Quanto ao primeiro aspecto, o banco logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelante (art. 373, II, do CPC), uma vez que trouxe Contrato firmado entre as partes, com a impressão digital, subscrito por duas testemunhas, sendo uma das quais a própria filha da recorrente (ID. 34204564 - Pág. 9), apensando, ainda, cópias dos seus documentos pessoais, bem como, das testemunhas, comprovante de residência (ID. 34204564 - Pág. 1/9), além do extrato bancário da contratante, ora apelante, comprovando o recebimento da operação, objeto da presente lide (ID. 34204567). Ademais, atentando para as peculiaridades do caso concreto, observa-se que a mens legis do art. 595 do CC, restou suficientemente atendida na hipótese, considerando que a apelante estava acompanhada pela própria filha por ocasião da contratação, e, sendo esta alfabetizada, pode-se presumir que a recorrente estava ciente dos termos da avença, não havendo que se falar em vício de consentimento. Neste sentido, os Tribunais Pátrios tem decidido. A propósito: (TJ-CE - AC: 02006709520228060113 Jucás, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Insta ressaltar, a despeito de não haver assinatura a rogo, (art. 595, do CC) é possível a relativização de tal formalidade prevista no CPC, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1633254 MG 2016/0276109-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2020). A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Assinale-se que igualmente não houve comprovação de não recebimento ou da não utilização dos recursos oriundos da referida transação. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora, e ora apelante, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) APELAÇÃO N° 0003159-25.2016.8.10.0037 Sessão virtual: De 31.10.2023 a 7.11.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar e Gervásio Protásio dos Santos Júnior, vencido o voto do Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho, pelo conhecimento e provimento, acompanhado pelo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. O Desembargador Josemar Lopes Santos fica designado para lavrar o acórdão”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho, Ângela Maria Moraes Salazar, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Antônio José Vieira Filho e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 7 de novembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão (ApCiv 0003159-25.2016.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) 2. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator