Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA
REU: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: NIVEA KARINA CUTRIM MARANHAO - MA23069, DEYVID VELOSO DE SOUSA - MA21552 para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802188-37.2022.8.10.0056 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Registro da Certidão de Óbito Tardio no qual demanda a Requerente RAIMUNDA GOMES DE SOUSA a expedição da Certidão de Óbito de seu companheiro DOMINGOS PEQUENO MOREIRA DE SOUSA, falecido em 07 de fevereiro de 2018. Junto à inicial vieram cópias dos documentos pessoais do falecido e da autora, certidão negativa de óbito e outros. O Ministério Público, ao se manifestar inicialmente, requereu a intimação da requerente para comprovar a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda ou para fazer figurar no polo ativo algum dos filhos do falecido, assim como requereu a realização de diligências. Em cumprimento à cota ministerial, a requerente manifestou-se na petição de id. 78646235 informando que os filhos do falecido não concordaram em figurar no polo ativo da demanda em decorrência de antipatizarem com a requerente. A autora não juntou provas de sua legitimidade. Novamente foi dada vistas ao Ministério Público, cujo representante manifestou-se pelo indeferimento do pedido, consoante parecer de id. 96167451. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O pedido da autora é para a lavratura do óbito de DOMINGOS PEQUENO MOREIRA DE SOUSA, entretanto não restou comprovada nos autos a legitimidade da requerente para figurar no polo ativo da ação. Apesar de haver nos autos documentos emitidos por estabelecimentos comerciais que indicam que a requerente e o falecido residiam no mesmo domicílio, estes não tem o poder de comprovar a existência de união estável entre ambos. Assim, não sendo possível comprovar a relação de união estável entre os dois, faz-se necessário que um dos legitimados previstos em lei, ocupasse o polo ativo da ação, o que não aconteceu. Sendo assim, em vista do pedido ter sido formulado por pessoa cuja legitimidade não está comprovada não há como deferir o pleito. Dispositivo Isto posto, como ao juiz incumbe julgar conforme o alegado pela parte e a prova disponível, e com amparo no art. 485, IV, VI do CPC, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Advirta-se à requerente que eventual reconhecimento de união estável deve ocorrer na Vara de família, juízo competente para julgamento de direitos dessa natureza e não na vara de registro público. Sem custas ou honorários, vez que a parte foi beneficiada com a gratuidade da justiça. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE UMA VIA COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.