Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA e outros (18) Advogados do(a)
AUTOR: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, ROBERTH SEGUINS FEITOSA - MA5284-A Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO - MA8261-A, HELIANE SOUSA FERNANDES - MA8502-A, ROBERTH SEGUINS FEITOSA - MA5284-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0022008-13.2003.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença onde os sucessores dos exequentes falecidos requereram sua habilitação nos autos. Em decisão de ID Num. 150859042, este juízo já apreciou a matéria, deferindo a habilitação de MARIA JOSÉ COSTA FIQUENE, IVALDO LUIZ COSTA FIQUENE, MARCIO HENRIQUE COSTA FIQUENE, WADY JORGE COSTA FIQUENE, CARLOS EDUARDO GARCÊZ FIQUENE e CARLA CRISTINA GARCÊZ FIQUENE, herdeiros do falecido IVALDO CELSO FIQUENE, bem como de WALDEMIRO EMILIANO DOS REIS NETO e THAYANA BAPTISTA BAKOWSKI, herdeiros do falecido JOSÉ ACITY DOS REIS, determinando a inclusão destes no polo ativo da demanda. Assim, quanto ao mérito da habilitação, a questão encontra-se definitivamente resolvida, operando-se a preclusão consumativa (arts. 223 e 507 do CPC), sendo vedada a rediscussão do decidido. O pedido formulado em petição de ID Num. 142316119 limita-se a pleitear mera retificação material, a fim de que constem na decisão os percentuais (quinhões hereditários) atribuídos a cada um dos herdeiros habilitados, para viabilizar a correta expedição e processamento do precatório pela Coordenadoria competente. Nos termos do art. 494, I, do CPC, é possível a correção de inexatidões materiais, de ofício ou a requerimento da parte, não havendo alteração do conteúdo do julgado, mas apenas adequação formal.
Diante do exposto, RECONHEÇO que a questão da habilitação já foi decidida, estando acobertada pela preclusão, e, tão somente para efeito de precisão material, RETIFICO a decisão de ID Num. 150859042, para consignar expressamente os quinhões hereditários de cada sucessor, nos seguintes termos: 1. Do espólio de IVALDO CELSO FIQUENE: À esposa e meeira MARIA JOSÉ COSTA FIQUENE: 50% (cinquenta por cento) do montante do crédito; Ao filho IVALDO LUIZ COSTA FIQUENE: 12,5% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) do montante do crédito; Ao filho MARCIO HENRIQUE COSTA FIQUENE: 12,5% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) do montante do crédito; Ao filho WADY JORGE COSTA FIQUENE: 12,5% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) do montante do crédito; Ao neto CARLOS EDUARDO GARCÊZ FIQUENE (herdeiro por estirpe): 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante do crédito; À neta CARLA CRISTINA GARCÊZ FIQUENE (herdeira por estirpe): 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do montante do crédito. 2. Do espólio de JOSÉ ACITY DOS REIS: À neta da falecida esposa e meeira do exequente, THAYANA BAPTISTA BAROWSKY: 50% (cinquenta por cento) do montante do crédito; Ao filho WALDEMIRO EMILIANO DOS REIS NETO: 50% (cinquenta por cento) do montante do crédito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de outubro de 2025. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís