Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058733-20.2011.8.10.0001.
AUTOR: RAELSON CAVALCANTE ROLIM Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER TOBIAS LIMA FILHO -oab MA6495-A
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS oab- MG74659 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração contra sentença de ID 161063147que julgou procedentes os pedidos autorais. A ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, opôs embargos de declaração alegando a contradição na sentença quanto ao uso de dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor apesar de se tratar de uma entidade de autogestão, o que atrai a incidência da súmula 608 do STJ. Os embargos de declaração são um instrumento processual destinado a sanar obscuridades, contradições, omissões e, em casos excepcionais, corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam a promover retratações ou rediscutir o mérito da decisão. Verificando a sentença ora embargada e as razões dos embargos de declaração interposto pela ré, verifico que
trata-se de irresignação quanto à procedência da ação. Assim, ao analisar os fundamentos apresentados, constato que as alegações do embargante buscam a modificação do julgado e a reavaliação do mérito da controvérsia, o que ultrapassa os limites estabelecidos para este recurso. Ressalto que o recurso cabível para a parte embargante questionar os termos da sentença é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, oportunidade em que os pontos suscitados poderão ser reexaminados, sem as limitações impostas aos embargos de declaração. No que tange às supostas omissões, contradições e obscuridades, não identifico a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A sentença examinou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões necessárias à resolução da lide, não havendo elementos que demandem complementação, esclarecimento ou retificação.
Ante o exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ 2424/2025