Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: CEREALISTA MENDES LTDA e outros D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0000222-94.2002.8.10.0049
Vistos, etc. Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por EDUVIGENS SERRÃO MENDES contra sentença que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente, com o argumento de que a há a necessidade de pagamento de honorários advocatícios por parte da União. Certificada a intempestividade do recurso (Id 87755647). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto há a necessidade de o recurso atender a outros requisitos que não esses entabulados no artigo 1.022 do CPC, como o prazo para oposição dos embargos de declaração. Por força do caput do artigo 1.023 o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. Art. 1.023 do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifica-se, pelos autos, que desde a publicação da decisão até a juntada dos embargos houve a extrapolação do marco temporal acima descrito, o que prejudica o conhecimento de tal recurso. Sendo matéria de ordem pública, a tempestividade pode ser decretada de ofício pelo Juízo, assim como foi feito anteriormente na presente ação quando da sentença que extinguiu o feito por ter se operado a prescrição intercorrente do crédito tributário. Com efeito, vejamos o entendimento do TJMA consolidado pelo relator Antônio Guerreiro Júnior. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Conforme determina o artigo 1.023 do CPC, é de cinco dias o prazo para a oposição de Embargos de Declaração, considerando-se, intempestivos, os declaratórios protocolizados após o transcurso deste interstício. II. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso. III. Embargos de declaração não conhecido. (TJ-MA - EMBDECCV: 00036381720148100060 MA 0099592019, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) Assim, desvirtuado os embargos de declaração, não cabe ao magistrado a análise do conteúdo do recurso. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.023 do CPC, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da incidência da intempestividade. P.R.I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 20 de junho de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA