Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAJORRY CONCEIÇÃO DE SOUSA ADVOGADA: DULCILLA SEVERA COSTA LIMA (OAB/MA Nº 8.370)
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S.A. ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB/PE Nº 27.851) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Majorry Conceição e Sousa contra a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais contra Allianz Seguros S.A. em razão de atraso no pagamento de seguro veicular decorrente de sinistro por furto do veículo segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no pagamento da indenização securitária configura dano moral e material passível de reparação. III. Razões de decidir 3. A seguradora atuou dentro do exercício regular de direito, solicitando documentação complementar em razão da existência de gravame sobre o veículo, tendo realizado o pagamento da indenização dentro do prazo de 30 dias após a entrega de todos os documentos exigidos. 4. Inexiste dano moral passível de reparação, pois o atraso no pagamento da indenização não configurou situação de sofrimento intenso ou violação à dignidade da recorrente, enquadrando-se como mero aborrecimento da vida cotidiana. 5. O dano material também não restou demonstrado, visto que a seguradora concedeu carro reserva pelo prazo de 20 dias, conforme o pactuado no contrato de seguro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O atraso no pagamento da indenização securitária dentro do prazo regulamentar não configura dano moral passível de reparação. 2. A concessão de carro reserva nos termos do contrato afasta a pretensão de reparação por dano material.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00121837120148190207, Rel. Des. Marianna Fux, 25ª Câmara Cível, j. 20.07.2016; TJSP, Apelação 737.963-00/1, Rel. Des. Norival Oliva, j. 22.08.2005. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N°: 0809384-48.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 RELATÓRIO Majorry Conceição e Sousa, em 17/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/04/2023 (Id. 27347364), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em 27/07/2018, em desfavor de Allianz Seguros S.A., assim decidiu: “Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos aviados na inicial e extinto o feito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 20% sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa ante a concessão de AJG, que mantenho nesta sentença, visto que o réu/impugnante não comprovou nenhum fato que afastasse a presunção legal de necessidade. PRI. Com o trânsito, arquivem-se com a devida baixa.” Em suas razões recursais contidas no Id. 27347366, aduz em síntese, a parte apelante, que “A Empresa Requerida, de renome nacional, não zelou pelo dever de informar a Recorrente sobre o tramite do procedimento, não observando a lei, num ato de total descaso por parte da mesma em relação aos seus clientes, ocorrendo um vício na prestação de serviço. Desse modo, a Recorrida em sua defesa, já que positivamente aduziu que também foi vitima, deveria ter juntado aos autos, documentos que a resguardasse de responsabilidade, mas não, sabe-se que as Empresas, no intuito de lucrar, buscam mais e mais clientes e em contrapartida menos e menos funcionários para atende-los,e por ter consciência de que todos os cidadãos uma hora precisara fazer movimentação ou resolver qualquer pendência, não tendo outra alternativa, são campeãs em péssimo atendimento, e isso pode ser comprovado com facilidade; Basta passar tentar resolver administrativamente via telemarketing ou até mesmo pessoalmente na loja, para se ter uma ideia da do descaso da mesma. É de se notar que o magistrado em 1 grau não se atentou para a própria falha da Empresa, uma vez que, independentemente da Recorrente ter ou não, comprovado o dano, este existiu, sem que o mesmo tivesse dado causa.” Aduz mais, que “O Ônus da prova na relação de consumo é invertida, por tanto, caberia a recorrida o papel de comprovar que as alegações da recorrente são ilegítimas e não o contrário. Sem falar que este não é um caso excepcional, pois diariamente pessoas são lesadas dessa forma, por culpa de Empresas como a Recorrida. Isso se pode notar facilmente, basta observar a demanda em torno da Justiça em face de casos como esses. O dano moral já está conceitualmente consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência. Sendo a definição legal do mesmo como o sofrimento psíquico, moral que atinge uma pessoa, reduzindo seu estado anímico, causando-lhe muita dor e sofrimento, ou algo neste sentido. Tudo isso em decorrência de uma conduta ilícita. Portanto tem-se caracterizada a responsabilidade civil da requerida, a qual consubstancia-se no dano moral que o requerente sofreu.” Com esses argumentos, requer “seja recebido o presente recurso em seus efeitos devolutivo, e espera que Esse Tribunal de Justiça, com a serenidade e sabedoria dos membros que a compõe, dê provimento ao recurso, para o que requer seja reformada in tontum a r. sentença primária, para que seja reafirmado a estimativa a que faz jus o recorrente, ou seja, o recebimento do valor referente ao Dano Moral, bem como, Danos Materiais e a concessão ao Recorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e da Carta Política de 1988, em seu art. 5º, inc. LXXIV, por ser financeiramente hipossuficiente nos termos da Lei.” As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, no sentido do desprovimento do recurso (Id. 27347371). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 28493045). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram Contrato de Seguro Veicular (Apólice nº 108215067), que a apelante foi vítima de sinistro (furto de veículo) ocorrido em 04/04/2018, registrou o fato perante a seguradora em 05/04/2018; o prêmio contratado somente fora pago em 08/06/2018 e a seguradora concedeu carro reserva somente por 20 dias, obrigando a requerente a arcar com despesas de aluguel de veículo, alegando a recorrente que tais fatos seriam suficientes para a configuração de danos indenizáveis. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade de indenização por danos materiais e morais, em razão da conduta da apelada. O juiz de 1° grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a seguradora atuou em exercício regular do direito na relação com a apelante, uma vez que solicitou em 14/05/2018 documentos complementares, pois o veículo da recorrente era alienado (tinha gravame), realizando o pagamento da indenização em 08/06/2018 (Id. 27347325), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrega de todos os documentos. Deveras, inexiste o dever de indenizar, porque não houve violação de sua honra e dignidade, cuja proteção é assegurada pela Constituição Federal, conforme os julgados a seguir: RITO SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA JULGAR PROCEDENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, DIANTE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU, ADUZINDO QUE QUE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA FOI PAGA EM 1 MÊS E 20 DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, LOGO EM TEMPO RAZOÁVEL, INCAPAZ DE ENSEJAR DANOS MORAIS. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. In casu, verifica-se que o acidente narrado na inicial ocorreu, em 04/03/14, e autora comunicou o sinistro no mesmo dia, sendo efetuado o pagamento da indenização securitária no dia 21/04/14, ou seja, antes da propositura da ação em 08/09/14, inexistindo interesse de agir em relação a esse pedido. 3. No que tange ao dano moral, apesar de o pagamento da indenização ter ocorrido após o prazo de trinta dias, previsto no artigo 33§ 1º da Circular 256/2004, da SUSEP, tal fato, por si só, não tem o condão de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da apelante, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 75 TJ/RJ, in verbis: "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte." 4. Dano moral inexistente. 5. Inversão do ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00. 6. Provido o recurso e reconhecimento de ofício da ausência de interesse de agir em relação ao dano material. (TJ-RJ - APL: 00121837120148190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 20/07/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/07/2016) “SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RECUSA AO PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA – SIMPLES ABORRECIMENTO INADMISSIBILIDADE. Só caracteriza o dano moral passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo; simples aborrecimento decorrente de fatos, normais da vida diária, como a recusa de pagamento de seguro, não comportam reparação.” (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 737.963-00/1 - Rel. Des. Norival Oliva - J. 22/8/2005.) A seguradora providenciou carro reserva por 20 (vinte) dias a recorrente, conforme o pactuado no contrato de seguro. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 04/03/2025 às 15:00 horas e finalizada em 11/03/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ02 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”