Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA
Requerido: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados da AUTORA, DRA. RAPHAELLA CARVALHO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA nº 17427, DR. MIGUEL ANGELO RUSCHEL NETO - OAB/MA nº 11077, e os Advogados do REU, DR. DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES - OAB/SP nº 301591, DR. JOAO VITOR CONTI PARRON - OAB/SP nº 429366, DRA. MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS - OAB/SP nº 428892, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806402-27.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor de ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Alega a parte autora que é aposentada e foi surpreendida com os descontos em seu benefício de valores relativos à Contribuição ASBAPI, no valor mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), cuja origem desconhece. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança relativa à dívida em comento, e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, devolução em dobro e indenização por danos morais. Em decisão ID 19441123, foi deferido o pedido de tutela de urgência. Em seguida, o réu apresentou contestação (ID 39218385), em que afirma que os débitos decorrem de contribuição por ter a autora se associado à entidade ré, razão pela qual os descontos são lícitos e devidamente autorizados pela demandante. Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial (ID 53501349). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI. Todavia, no caso dos autos, vejo que a pretensão da autora não merece prosperar. Com efeito, a associação ré demonstra que a origem dos descontos que autora reputa como indevidos se trata, na verdade, de contribuições provenientes de sua associação à entidade demandada, conforme demonstram os documentos que acompanham a contestação no ID 39218385. Acerca de tais documentos, deve-se destacar que a autora não nega que os tenha assinado, apenas se insurge quanto ao conhecimento de que haveria descontos mensais de contribuição. Entretanto, tal irresignação não há de prosperar, uma vez que a autorização ID 39218390 é clara no sentido de estabelecer a cobrança mensal de contribuição, inclusive com especificação do percentual a ser aplicado. Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte da ré, já que, devidamente autorizado o desconto pela parte autora, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a inexistência de vício no contrato ora pactuado. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Imperatriz, 12 de agosto de 2022. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de outubro de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso