Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIA SILVA MARTINHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBSON MORAES DE SOUSA - MA12614-A, MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0816278-06.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação manejada por FLAVIA SILVA MARTINHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, pugnando pela declaração de nulidade do seguro prestamista cobrado pelo banco quando da contratação de empréstimo junto à instituição financeira, pois se trataria de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, e, no caso, a parte autora não conhecia os termos do contrato requerendo, assim, devolução em dobro dos descontos efetuados, bem como a compensação por prejuízos morais que deduz ter suportado em razão da conduta ilícita da parte requerida. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, entre outros (id 25696 249). Em decisão de id 25717512 foi deferido o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, sendo indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Em sede de contestação, a instituição financeira impugnou a concessão ao benefício da justiça gratuita, suscitando a falta de interesse de agir. No mérito, em suma, destaca que o seguro fora devidamente contratado, em benefício da própria autora, aduzindo que agiu no exercício regular de um direito e não executou qualquer ilegalidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial id 28397607. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil apresentou contestação, como assistente litisconsorcial, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda, em razão de ser a responsável pelo seguro contrato pela requerente, bem como, arguiu, preliminarmente a ocorrência da prescrição e a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 29132054). A parte requerente apresentou manifestação sob id 29855128, impugnando as preliminares apresentadas na contestação sob id 29132054, requerendo a procedência dos pedidos autorais, contudo, não contestou o pedido de inclusão no polo passivo do assistente litisconsorcial. As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte requerente requerido que o juízo determine ao banco requerido que apresente contrato dos juros de carência, ao passo que a parte requerida, Companhia de Seguros, informou que não pretende produzir provas. É o relatório. DECIDO. Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro o pedido da parte autora sob id 360302486, posto a desnecessidade da instituição financeira juntar aos autos contrato de juros de carência, considerando que a presente demanda visa analisar a ilegalidade do seguro denominado “BB CRÉDITO PROTEGIDO”. Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de prova oral ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Nessa senda, passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO o pedido de inclusão do polo passivo da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), como assistente litisconsorcial, posto que demonstrou nos autos a existência de relação jurídica com a parte requerente, não havendo óbice à intervenção da Companhia de Seguros Aliança do Brasil no processo, motivo pelo qual defiro o pedido de assistência litisconsorcial, nos termos do art. 124 do CPC. INDEFIRO, a preliminar de prescrição, vez que não houve vencimento do quinquênio prescricional (art. 27, do CDC) entre a distribuição do feito e a data da última parcela do contrato de empréstimo retratado nos autos. Também rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois a parte requerente
trata-se de pessoa natural, de forma que a veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é presumida, somente se afastando tal presunção em caso de restar provada a capacidade econômica para custear o processo, o que, no caso, não aconteceu (art. 99, §3º, do CPC). No mais, INDEFIRO a preliminar de carência da ação e falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. Vencidas estas questões prejudiciais, passo ao mérito. No mérito, a controvérsia gira em torno da regularidade de cobranças de parcelas referentes ao seguro prestamista, que a demandante afirma não ter contratado e que elevou substancialmente o valor das prestações do empréstimo contratado com a instituição financeira demandada Ora, não pairam dúvidas quanto ao fato de que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E, de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. E, nessa senda, ficou devidamente demonstrado, pela documentação acostada aos autos (ID 25696254, pág. 6), que a requerente entabulou contrato de empréstimo com o banco requerido, encontrando-se, dentre os valores a serem diluídos no cálculo das respectivas parcelas, um seguro prestamista denominado “ BB CRÉDITO SEGURADO” no importe de R$ 11.890,33 ( onze mil, oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos). Assim, não obstante afirme a requerente que não tinha conhecimento do seguro em foco, observa-se que o aludido seguro estava previsto de forma nítida no contrato, pelo menos o suficiente para que o homem médio pudesse observar e compreender os seus termos, bem como o quanto a importância do seguro elevaria o valor das parcelas do empréstimo contratado. De modo que não se pode considerar, no caso, que o banco faltou com o dever de transparência ou de informação adequada quanto ao produto/serviço fornecido ao consumidor, nos termos da exigência legal insculpida no art. 6º, inciso III, do CDC. Caso discordasse do valor a ser pago ao banco requerido, bastaria que a requerente não contratasse com este e procurasse outra instituição financeira com melhores taxas, ressaltando-se que o seguro em foco é realizado em benefício do próprio consumidor, já que, em caso de morte, ocorre a quitação do débito, não onerando, assim, os seus herdeiros. Nesse sentido, aliás é pacífica a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. [?] a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos. (TJMA, AP 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). II. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA; AgInt 0800147-77.2020.8.10.0053; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 05/08/2021; DJEMA 10/08/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Da preliminar de revogação da concessão da justiça gratuita: De acordo com o art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. No caso, verifico que o Apelado não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando que é policial militar, e, mesmo tendo sido intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos (id 1063235), deixou de colacionar, aos autos, provas que atestem a sua alegada hipossuficiência, o que permite concluir que aufere renda. Nesse contexto, diante desses indícios de capacidade econômica para arcar com as custas processuais, revogo o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedida. Preliminar Acolhida. II. Preliminar de ausência do interesse de agir:a falta de esgotamento da via administrativa para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa da instituição financeira em cancelar as cobranças indevidas não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser afastada a preliminar arguida. Preliminar rejeitada. III. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. lV. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. V. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. VI. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. VII. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado dezembro de 2019 e somente em julho de 2020 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência. VIII. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IX. 1ª Apelação provida, para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2ª Apelação desprovida. (TJMA; AC 0820948-73.2020.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 18/08/2021). Ademais, é válido ressaltar que, no caso, a requerente realizou o empréstimo pelo sistema de auto-atendimento, com a opção de contratar ou não o seguro prestamista em foco, não merecendo guarida a alegação de que fora obrigada a subscrever contrato de seguro como condição para ter acesso ao crédito bancário contratado. Nesse sentido, trazemos à colação o seguinte julgado: CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADOTADO O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ, AO APLICAR A LEI DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972. Prevista a cobrança de R$ 1.163,35 a título de seguro. Consumidora que formalizou o empréstimo no terminal de autoatendimento (caixa eletrônico. ATM), mediante uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal. Autora que pôde optar por contratar ou não o seguro. Empréstimo que podia ter sido contratado sem o seguro, sendo inviável cogitar-se de vício de consentimento ou de venda casada. Sentença reformada. Decretada a improcedência da ação. Apelo do banco réu provido, prejudicado o apelo da autora. (TJSP; AC 1008331-72.2019.8.26.0297; Ac. 14873067; Jales; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone; Julg. 30/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2676) EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado. III. Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pela recorrente, não havendo se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e a consumidora teve plena oportunidade de aderir ao contrato. IV. Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ela própria com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente. V. Inexiste contrariedade ao Tema 972 do STJ (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), vez que houve observância do dever de informação, porquanto a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a Apelante não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado. VI. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. VII. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer o recurso e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela procuradoria geral de justiça a doutora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 18 a 25 de abril de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (TJMA. QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806710-97.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ.RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Data do ementário: 03/05/2022 ) Dessa forma, verificada a ausência de irregularidades na contratação do seguro prestamista denominado “BB CRÉDITO SEGURO” em foco, não há de falar-se em restituição de indébito, muito menos em indenização por danos morais, eis que ausente lesão a direito extrapatrimonial na espécie em análise. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, ficando arbitrados estes em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Determino à Secretaria Judicial para realizar a regularização do polo passivo da presente demanda, fazendo constar a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL). P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SÃO LUÍS/MA, 1º de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022