Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DJHEIME MARACAIPE SANTOS Advogado(s) do reclamante: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801852-95.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por DJHEIME MARACAIPE SANTOS em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados. Em resumo, a parte requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que só foi pago o valor de R$ 1.687,50. Citada, a requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 78307467). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre. Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial retro, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: trauma no punho esquerdo, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 50%), resultando no valor de R$ 1.687,50. Entretanto, considerando que o próprio autor informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não remanesce nenhum dever de pagamento pela requerida ao autor, devendo ser julgada improcedente a demanda. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido do autor, por não haver saldo a pagar, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até a prescrição ou alteração da capacidade econômica das partes, vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 27 de outubro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú