Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036216-89.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A
EXECUTADO: PEDRO CELSO CARNEIRO AGUIAR Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA 6055-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada no Id. 161995044, por meio da qual requer: (i) reconsideração da decisão de Id. 154828214, que indeferiu a produção da prova pericial em razão do não recolhimento dos honorários periciais; (ii) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça especificamente para custeio da prova técnica; (iii) redução dos honorários periciais fixados; e, subsidiariamente, (iv) substituição do perito nomeado. Em cumprimento ao contraditório, a parte exequente manifestou-se no Id. 175566254, pugnando pelo indeferimento integral dos pedidos formulados pela executada, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, razoabilidade dos honorários periciais arbitrados e inexistência de fundamento legal para substituição do expert nomeado. É o necessário relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a decisão de Id. 154828214 já havia indeferido a produção da prova pericial requerida pela executada em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais e da inexistência de comprovação idônea da alegada incapacidade financeira. A petição de Id. 161995044, em essência, busca a revisão daquele decisum mediante reiteração do pedido de gratuidade da justiça e impugnação ao valor dos honorários periciais apresentados pelo expert nomeado. Todavia, não assiste razão à parte executada. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É certo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos nos autos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para concessão do benefício, consoante expressamente prevê o § 2º do referido dispositivo legal. No caso concreto, a parte executada, embora regularmente intimada, limitou-se a formular alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras, sem apresentar documentação minimamente idônea apta a demonstrar sua efetiva incapacidade econômica. Não houve juntada de declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, demonstrativos de despesas essenciais ou qualquer outro documento capaz de evidenciar impossibilidade concreta de arcar com os custos da prova técnica. Ao revés, os autos revelam elementos que fragilizam a alegação de hipossuficiência financeira, inclusive com a existência de patrimônio em nome do executado, conforme consulta RENAJUD juntada no Id. 169722503, na qual foi identificado veículo automotor registrado em seu nome. O entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção decorrente da declaração de pobreza possui natureza relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. Nesse sentido: “Quanto à declaração de hipossuficiência econômica pela pessoa natural, a presunção de veracidade é considerada relativa, já que o juízo pode indeferir o pedido se entender que existem elementos de prova capazes de impedir a concessão do benefício.” (STJ, notícia institucional relativa ao julgamento do Tema 1.178). Assim, inexistindo prova minimamente consistente da alegada insuficiência financeira, não há fundamento jurídico para concessão da gratuidade da justiça pretendida exclusivamente para custeio da perícia. Também não merece acolhimento o pedido de redução dos honorários periciais. Conforme se extrai da petição de Id. 161995044, a insurgência da executada decorre exclusivamente da discordância subjetiva quanto ao valor apresentado pelo perito judicial, o qual estimou os honorários em R$ 4.200,00 para realização de perícia contábil envolvendo análise contratual e elaboração de laudo técnico especializado. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve observar a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização, a natureza da prova técnica e a qualificação do profissional nomeado. A perícia contábil, especialmente em demandas envolvendo revisão de encargos incidentes sobre contrato bancário, exige conhecimento técnico especializado e análise documental minuciosa, não se mostrando irrazoável, em princípio, o valor proposto pelo expert. Ademais, o arbitramento de honorários periciais não pode ser reduzido a patamar incompatível com a dignidade da função exercida pelo auxiliar do Juízo, sob pena de inviabilização da própria atividade pericial. A pretensão da executada de limitar os honorários ao equivalente a um salário mínimo, desacompanhada de qualquer parâmetro técnico concreto, mostra-se insuficiente para justificar intervenção judicial na proposta apresentada pelo perito nomeado. De igual modo, não há fundamento legal para substituição do perito judicial. A substituição do expert somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 468 do CPC, notadamente quando houver falta de conhecimento técnico ou científico, descumprimento de encargo no prazo assinado ou ocorrência de impedimento ou suspeição. Na hipótese dos autos, a executada não apontou qualquer circunstância concreta apta a demonstrar parcialidade, incapacidade técnica ou irregularidade funcional do profissional nomeado, limitando-se a impugnar o valor dos honorários apresentados. Tal circunstância, por si só, evidentemente não autoriza a substituição do auxiliar do Juízo. Cumpre registrar, ainda, que a prova pericial requerida interessa precipuamente à própria executada, a quem incumbia promover o recolhimento dos honorários respectivos, nos termos do art. 95 do CPC. Nesse contexto, ausentes elementos novos capazes de modificar a decisão anteriormente proferida, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no Id. 161995044; b) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para custeio da prova pericial; c) MANTENHO os honorários periciais anteriormente fixados, bem como a nomeação do perito judicial já designado; d) Considerando o não recolhimento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova técnica, mantenho o indeferimento da perícia anteriormente deliberado no Id. 154828214; e) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem eventual interesse em outras provas, indicando-as de forma objetiva e justificada, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. São Luís (MA), data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível