Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO BARROS BALENA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0807274-08.2020.8.10.0040
Trata-se de Apelação interposta por Rodrigo Barros Balena contra a sentença do Juiz de Direito Auxiliar Alessandro Bandeira Figueiredo do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo Apelante, e, consequentemente extinguiu o processo com resolução do mérito (Id. 26386203). Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, ficou em estado de espera de 1 (uma) hora na fila de uma das agências bancárias do requerido, razão pela qual, de acordo com a legislação municipal, protesta pela responsabilidade civil, sobretudo porque trouxe danos nos compromissos laborais naquele dia (Id. 26386206). Contrarrazões de Id. 26386209. Parecer da PGJ apenas pelo conhecimento do Recurso (Id. 28755132). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na caracterização do dano moral em razão da demora no atendimento bancário por mais tempo que o determinado na Lei Municipal, que prevê o prazo máximo de 30 (trinta) minutos de espera. De início, cumpre destacar que substanciosa corrente categórica conceitua os danos morais como lesão a direito da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. (Rubens Limongi França in Instituições de Direito Civil; Caio Maria da Silva Pereira in Responsabilidade Civil; Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil Brasileiro; Carlos Roberto Gonçalves in Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil; Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil). Pari passu, o excelso STJ se posiciona afirmando que a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral, vide REsp 1244781-RS, Rela. Mina Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011; REsp 744741-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011; AgRg no REsp 725864-PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012. Especificamente, diz que o simples apontamento de legislação municipal a disciplinar o direito do consumidor ao razoável tempo de espera em fila de agência bancária não é o bastante para se considerar como abalo a um direito à personalidade para fins de aplicação da teoria da responsabilidade civil. Eis o teor da ementa do seguinte julgado do STJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE AUSENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - DEMORA EM ATENDIMENTO BANCÁRIO – FILA DE ESPERA - MEROS ABORRECIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - As provas são dirigidas ao Juiz, que as indeferirá se entender que são desnecessárias, visto que o Código de Processo Civil/1973 elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado. - Não sendo demonstrada a ocorrência de qualquer situação excepcional, a demora excessiva no atendimento em instituição bancária é causa de mero aborrecimento, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016178-4/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2018, publicação da sumula em 21/02/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. FILA DE BANCO. TEMPO DE ESPERA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL. INVOCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual revela-se inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a hipótese de mera violação de legislação municipal ou estadual, que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apesar dos transtornos e aborrecimentos acometidos ao autor. No caso, deve ser demonstrada a situação fática provocadora do dano. Precedentes. 3. No caso concreto, o tribunal de origem conclui pela ausência de configuração dos requisitos ensejadores do dever de reparar o dano. Dessa forma, o exame da pretensão recursal - de reconhecimento da existência de suposto dano moral - demandaria análise das provas, inviável em recurso especial, (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 937.978/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) EMENTA:AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme precedentes do STJ e desta Egrégia Corte, a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais. 2. Na espécie, a demandante comprovou através dos documentos acostados à inicial que permaneceu por quase três horas na fila para ser atendida em uma das agências do Banco demandado, mas não demonstrou as consequências negativas dessa demora que abalaram a sua esfera moral. 3. Agravo Interno improvido. (TJ-MA - AGT: 00283488420148100001 MA 0034122019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Ressalvo, que, à exceção dessa premissa, em casos em que há um atentado aos direitos fundamentais, a direitos personalíssimos, a envolver, direta ou indiretamente, o dogma da dignidade da pessoa humana, com efeito, revela sim dano moral, oportunidade em que não se poderá falar de mero descumprimento contratual, hipótese essa que em nada se assemelha à espécie. Isso porque a parte apelada não demonstrou os danos morais sofridos em decorrência do tempo de espera na fila do banco, não sendo estes in re ipsa, isto é, presumidos pela mera demora no atendimento. A rigor, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (STJ, REsp 944.308/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). Assim sendo, o mero atraso no atendimento bancário, se apresenta como mero dissabor, não gerando danos indenizáveis. Forte nessas razões, e de acordo com a jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo para, para manter os termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6