Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AIRON KAWAN DE ARAÚJO SILVA, menor representado por sua genitora, a senhora KESSIA LAINA SILVA DE ARAÚJO
REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800762-52.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Airon Kawan de Araújo Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A. Decisão inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação da demandada (Id. 78084286). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação acompanhada de documentos. Em audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo. Sucessivamente, o autor apresentou réplica à contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo à fundamentação. Ab initio, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada em sede de contestação (vide Id. 79353974 – págs. 2/3). A requerida aduziu, em síntese, que não deve figurar no polo passivo da demanda, tendo em conta que não é a responsável por gerir os seguros decorrentes de acidentes de trânsito ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021. Pois bem. Analisando detidamente os documentos que instruem a inicial, entendo que merece ser acolhida a preliminar suscitada pela ré. Isso porque verifico que o sinistro do caso em comento ocorreu em 17 de março de 2022 (Id. 77743255), de sorte que a seguradora requerida não é a responsável pela gestão e operacionalização do seguro vindicado pelo autor, segundo o art. 1º, caput, da Resolução CNSP nº. 400/2020, que assim dispõe: Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas. (grifo nosso) Neste sentido, vejamos precedentes dos tribunais pátrios transcritos ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação condenatória de indenização securitária. DPVAT. Seguradora Líder do Consórcio. Ilegitimidade passiva. Rejeição – Recurso. Cabimento. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Decisões com potencial de gerar situação irreversível e prejudicial às partes – Resolução 400/2020 CNSP. Gestão e operacionalização do seguro DPVAT é da Caixa Econômica Federal. Eventos de trânsito ocorridos a partir de 1/1/2021 – Caso concreto. Evento ocorrido em 2/1/2021. Reconhecimento da ilegitimidade passiva. Matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, segundo inteligência do art. 485, VI, e § 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP – AI: 20166052120228260000 SP 2016605-21.2022.8.26.0000, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 14/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF, impondo-se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS – AC: 08179028520218120001 MS 0817902-85.2021.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021) Ademais, impende esclarecer que ainda que fosse oportunizada a emenda à inicial para alteração do polo passivo, este Juízo não seria competente para processar e julgar demanda envolvendo interesse de empresa pública da União, uma vez que a competência seria da Justiça Federal1, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Desta feita, é forçoso recolher a ilegitimidade passiva da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, que não deve figurar no polo passivo desta lide, porquanto não é a responsável por eventual pagamento do seguro pleiteado na exordial. Por derradeiro, cumpre registrar que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, §3º, do CPC). À vista do exposto, acolho a preliminar constante da peça defensiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), e, por consequência, revogo os efeitos da liminar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015, todavia, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SINISTROS OCORRIDOS APÓS 01.01.2021 – PRELIMINAR ACOLHIDA. Com a modificação da gestão e operacionalização do seguro DPVAT, que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF aos sinistros ocorridos após 01 de janeiro de 2021 impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS. Apelação Cível n. 0800508-26.2021.8.12.0014, Maracaju, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/08/2021, p: 08/09/2021)(grifo nosso)