Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 0003204-04.2012.8.10.0026 [Esbulho / Turbação / Ameaça] ELIZIANE APARECIDA DA SILVA BARROS e outros RAIMUNDO HELMAN SOUSA BARROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO HELMAN SOUSA BARROS contra sentença proferida por este Juízo (ID 152855620), que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pelas autoras ELIZIANE APARECIDA DA SILVA BARROS e ERIVALDA BARBOSA DA SILVA. Em síntese, alega o embargante que a sentença contém contradição, uma vez que não considerou a ocorrência de fatos supervenientes à instrução processual, especialmente: a) o falecimento de Helman da Silva Barros, filho do embargante e da autora Erivalda, em 06/12/2015; b) a maioridade superveniente de Samilly da Silva Barros, que atualmente reside no imóvel objeto da lide; e c) a sucessão hereditária decorrente do falecimento de Helman, que supostamente tornaria o embargante herdeiro com direitos sobre o imóvel. Sustenta ainda que, em razão desses fatos, a autora Erivalda não seria mais parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, seja em relação a Samilly (agora maior de idade), seja em relação à fração do imóvel que supostamente pertenceria a Helman. Argumenta que, sendo o embargante e a autora Erivalda herdeiros em igualdade de condições do filho falecido, o embargante teria direito a permanecer no imóvel. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão, estabelecendo que seja mantida a posse do imóvel com o réu e a autora Samilly, excluindo-se a autora Erivalda do processo. Certidão (ID 165426058) atesta que os embargos foram opostos tempestivamente e que as embargadas, apesar de devidamente intimadas, não apresentaram resposta no prazo legal. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e constituem recurso destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso em análise, o embargante alega a existência de contradição na sentença, em razão da não consideração de fatos supervenientes à instrução processual que, segundo ele, modificariam o direito das partes em relação à posse do imóvel. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 165426058, de modo que passo à análise do seu mérito. Do Mérito dos Embargos Analisando detidamente os argumentos do embargante, verifico que, a despeito de alegar contradição, o que pretende, na realidade, é a revisão do julgado por discordância com seu conteúdo, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos do julgado ou entre estes e a conclusão, o que não ocorre no presente caso. O embargante não aponta qualquer contradição interna na sentença, mas sim suscita fatos novos que, segundo ele, não foram considerados quando da prolação do decisum. As questões suscitadas pelo embargante - falecimento de Helman, maioridade de Samilly e suposta sucessão hereditária - constituem matéria nova, não discutida durante a instrução processual, e que não foi objeto de pedido formal de habilitação de herdeiros, conforme previsto no artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 493 do CPC estabelece que o juiz tomará em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influenciem no julgamento do mérito, desde que ocorridos após a propositura da ação. Contudo, para que tais fatos sejam considerados, é necessário que sejam trazidos formalmente ao processo, com a devida oportunidade de contraditório à parte adversa. No caso em análise, os supostos fatos supervenientes não foram formalmente alegados antes da prolação da sentença, nem comprovados documentalmente nos autos. A mera menção a tais fatos em sede de embargos de declaração não é suficiente para que sejam considerados, especialmente quando implicariam alteração substancial da relação jurídica processual. Ademais, é importante ressaltar que a ação de reintegração de posse visa tutelar a posse, não a propriedade. A sentença embargada analisou corretamente os requisitos do artigo 561 do CPC, concluindo pela presença de todos eles: posse anterior das autoras, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. O eventual falecimento de Helman e os direitos sucessórios daí decorrentes não têm o condão de modificar, por si só, a situação possessória reconhecida na sentença. Quanto à alegação de que Samilly estaria residindo no imóvel com o consentimento do embargante, tal fato, ainda que comprovado, não afastaria o direito de reintegração reconhecido na sentença, uma vez que a ação foi proposta pelas autoras Eliziane e Erivalda, que tiveram sua posse esbulhada pelo embargante. Vale destacar que questões relativas à propriedade do imóvel e a eventuais direitos sucessórios devem ser discutidas na via processual própria, não na ação possessória, que se restringe à análise da posse. Por fim, a alegação de ilegitimidade ativa superveniente da autora Erivalda em relação à Samilly e aos supostos direitos de Helman não encontra respaldo legal. A legitimidade ad causam é verificada no momento da propositura da ação, conforme a teoria da asserção, e eventuais modificações subjetivas na relação jurídica material devem ser tratadas mediante os institutos apropriados, como a sucessão processual (artigo 109 do CPC). Portanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, nem à análise de fatos novos não adequadamente introduzidos no processo, razão pela qual devem ser rejeitados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAIMUNDO HELMAN SOUSA BARROS, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, prossiga-se na execução da sentença. Balsas/MA, 14 de novembro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA