Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: VENILSON DA COSTA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801933-10.2020.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cobrança proposta por VENILSON DA COSTA SOUSA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), ambos devidamente qualificados. Em resumo, a parte requerente pede a indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente, alegando que seu pedido administrativo foi negado. Citada, a requerida contestou o feito. Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos. O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert (ID 78308919). Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC. O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92). No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos. Contudo, o autor não sofreu lesões permanentes. Nesse cenário, vejo que a demandante não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do novo CPC), não demonstrando, assim, a existência de invalidez de natureza permanente decorrente de acidente automobilístico, nos termos do art. 5°, da Lei n° 6.194/74. Logo, a improcedência do pedido é o caminho de rigor. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança até a prescrição ou alteração da capacidade econômica das partes, vez que defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Grajaú/MA, 30 de outubro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú