Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB/MA n.º 11.735-A)
Apelado: Tadeu Santos Costa Advogada: Samira Valéria Davi da Costa (OAB/MA n.º 6.284) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PROCEDENTE. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO CÁLCULO DO VALOR FIXADO A TITULO DE INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA TABELA CNSP – LEI 6.194/74. SÚMULAS 474 E 544 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801873-71.2019.8.10.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT em face da sentença proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú que julgou procedente o pedido formulado na exordial da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Em suas razões recursais, a Apelante alega que o Magistrado não observou o disposto na lei n.º 6194/74, condenando-o ao pagamento de valor superior ao previsto legalmente. Ressalta que “a partir de simples leitura da referida condenação, verifica-se claramente o engano quando da aplicação da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Na sentença, ora vergastada, o ilustre magistrado se equivocou ao valorar a indenização como se fosse uma invalidez de graduação diversa daquela apontada no laudo sobre o qual baseou a condenação, calculando, EQUIVOCADAMENTE, a indenização sobre o prêmio total.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso e retificar o valor fixado a título de complementação do valor correspondente ao seguro DPVAT. Contrarrazões em id 24408342. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 26028599). É o que importava relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Apelação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Ressalto que, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, conforme estabelecido no art.3º, da lei n.º 6.194/74 (aletrada pela lei n.º 11.945/2009) “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) II – até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Destarte, o legislador entendeu pelo ressarcimento de forma proporcional a perda ou lesão sofrida pela vítima. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas nºs 474 e 544 assim dispõe: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Compulsando os autos, verifico que a lesão sofrida pela vítima/apelado resultou em debilidade permanente de punho esquerdo e membro inferior esquerdo, ambos de repercussão intensa, conforme faz prova o laudo de lesão corporal de id 24408331. No presente caso, existindo a comprovação de comprometimento de 02 segmentos do corpo com lesões distintas, deve-se somar as indenizações correspondentes a cada uma delas. Nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO. DPVAT. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE LESÕES DISTINTAS PROVENIENTES DO MESMO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABATIMENTO DA QUANTIA RECEBIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL APENAS PARA ABATER DA CONDENAÇÃO O VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.(APELAÇÃO CÍVEL – 0800922-39.2017.8.10.0040, 2ª Câmara Cível, Desembargadora Relatora Nelma Celeste Souza Silva Costa. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE QUANTO AO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE LESÕES DISTINTAS. 1. A falta de pagamento do prêmio do DPVAT pelo proprietário do veículo, ou seu recolhimento atrasado, não impede a concessão da respectiva indenização. 2. A Medida Provisória n° 451/2008, que redundou na Lei n° 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei n° 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei n° 6.194/74. 3. O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74. 4.É perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente. 5.Quando do mesmo acidente resultarem lesões distintas, comprometedoras de mais de um membro ou segmento orgânicos previstos na tabela de danos corporais, o cálculo da indenização dar-se-á mediante a cumulação dos percentuais indenizatórios respectivos, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0386162019, Rel. Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 27/01/2020, DJe 03/02/2020) Destarte, seguindo a orientação constante na lei n.º 6.194/74 e das Cortes Superiores, passo ao cálculo da indenização devida: Debilidade de punho – a indenização cabível é de 25% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, e tabela em anexo), ou seja, R$ 3.375,00, incidindo sobre este valor o percentual de 75%, em razão da repercussão “intensa” da perda (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974), resultando na quantia final de R$ 2.531,25. Debilidade de membro inferior – a indenização cabível é de 70% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00 (art. 3º, § 1º, inciso I, e tabela em anexo), ou seja, R$ 9.450,00, incidindo sobre este valor o percentual de 75%, em razão da repercussão “intensa” da perda (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974), resultando na quantia final de R$ 7.087, 50. Considerando as 2 lesões distintas, o quantum indenizatório devido corresponde ao valor total de R$ 9.618,75. Destarte, havendo a comprovação do pagamento administrativo no valor de R$ 5.568,75, caberá ao apelante o pagamento complementar no importe de R$ 4.050,00.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o apelante ao pagamento do seguro DPVAT no importe de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), a título de complementação do valor pago administrativamente (quantia total de R$ 9.618,75). Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator