Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Parte ré: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116, GEANE CARVALHO BRITO - GO45937 INTIMAÇÃO ID 125486349: SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. A parte exequente, por seu advogado, juntou aos autos termos de acordo subscrito junto à parte executada, com o propósito de pôr fim à presente fase de cumprimento de sentença (ID 124217521). É o relatório. Passo a decidir. As partes dispõem de capacidade civil plena, sendo que as partes executadas subscreveram o acordo pessoalmente, enquanto que a parte exequente, representada por seu respectivo advogado (ID’s 87555661 e 87555662). Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 124217521). Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Do exposto, homologo o acordo formulado entre as e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários conforme acordo. Considerando haver notícia nos autos acerca do cumprimento do acordo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da plena satisfação do crédito, ficando desde logo advertida de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 31 de julho de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Parte ré: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116, GEANE CARVALHO BRITO - GO45937 INTIMAÇÃO ID 125486349: SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. A parte exequente, por seu advogado, juntou aos autos termos de acordo subscrito junto à parte executada, com o propósito de pôr fim à presente fase de cumprimento de sentença (ID 124217521). É o relatório. Passo a decidir. As partes dispõem de capacidade civil plena, sendo que as partes executadas subscreveram o acordo pessoalmente, enquanto que a parte exequente, representada por seu respectivo advogado (ID’s 87555661 e 87555662). Os termos do acordo/transação constam dos autos (ID 124217521). Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação. Do exposto, homologo o acordo formulado entre as e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Custas e honorários conforme acordo. Considerando haver notícia nos autos acerca do cumprimento do acordo, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da plena satisfação do crédito, ficando desde logo advertida de que o seu silêncio será interpretado como anuência tácita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 31 de julho de 2024. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
08/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 11:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/08/2024, 10:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:15
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Parte: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116, GEANE CARVALHO BRITO - GO45937 INTIMAÇÃO PENHORA ON LINE: Nos termos da Decisão ID 112020467, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus advogados da penhora on line realizada nos autos e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 10:01
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Parte
Executada: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados: ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116, GEANE CARVALHO BRITO - GO45937 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 112020467
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Intime-se a parte exequente a recolher as custas referentes à diligência solicitada (SISBAJUD), devendo o valor ser recolhido para cada parte pesquisada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), atualizada pela Resolução GP nº 110/2023 (Tabela V, item 5.8). Caso recolhidas defiro o pedido da parte exequente para que seja realizada penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos da parte executada depositados em instituições financeiras (artigos 835, inciso I e 837, todos do Código de Processo Civil). Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte em referência para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil. Caso não lograda a penhora, por falta de recursos, conclusos. Intimem-se. Açailândia, 15 de fevereiro de 2024. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
25/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:22
Publicação
31/01/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:38
Publicação
30/01/2024, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Parte ré/executada: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116, GEANE CARVALHO BRITO - GO45937 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do termo de juntada ID 110607719. Açailândia/MA, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/
26/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A Parte
Executada: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 INTIMAÇÃO DE DESPACHO ID 107913663
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido de buscas através do sistema SNIPER. Intime-se o autor para recolher as custas em relação a cada uma das pesquisas. Açailândia, 4 de dezembro de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
20/12/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2023, 14:17
Mero expediente
04/12/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
Requerido: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 98282846 Tendo em em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo. De acordo com a dicção do § 1º do art. 921 do CPC, estabelece-se que a suspensão do processo e da prescrição se dá pelo prazo de 01 (um) ano. Ao final de desse prazo, ex vi do art. 921, § 2º, sem que sejam localizados os bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos. Na hipótese de encontrados bens passíveis de penhora, pode ser realizado o desarquivamento do feito a qualquer tempo. Açailândia, 02 de agosto de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803013-59.2017.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2023, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
02/08/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 15:26
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:21
Documento (Certidão)
15/03/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Parte: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 INTIMAÇÃO PENHORA ON LINE: ID 80119694: Fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(s), por seus advogados da penhora on line realizada nos autos e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, 28 de Fevereiro de 2023. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 09:53
Decurso de Prazo
20/01/2023, 04:25
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:58
Decurso de Prazo
05/01/2023, 04:38
Documento (Certidão)
13/12/2022, 17:56
Decurso de Prazo
08/12/2022, 01:11
Publicação
05/12/2022, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:57
Decurso de Prazo
28/11/2022, 23:03
Decurso de Prazo
24/11/2022, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Parte
Executada: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 INTIMAÇÃO DE DECISÃO 80119694
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de uma ação monitória, das partes acima mencionadas, distribuída em 30/08/2017. Anexos, documentos. No tocante ao pedido da parte autora para que seja realizada penhora on-line, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, acolho parcialmente para determinar a sua realização pelo prazo de 30 (trinta) dias, sobre os recursos da parte ré depositados em instituições financeiras (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.) Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta. Por fim, caso infrutífera, intime-se a parte autora, por seu advogado a promover o regular andamento do feito, indicando bens das partes ré sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 09 de novembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
14/11/2022, 00:00
Outras Decisões
09/11/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 09:38
Publicação
24/10/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 02:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID do documento: 76672759, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Açailândia, 13 de Outubro de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:59
Publicação
04/10/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 INTIMAÇÃO ID Num. 76672759 DECISÃO Acolho parcialmente o pedido formulado pela parte exequente (ID 76632382). Proceda-se com a realização de pesquisa junto ao INFOJUD, no sentido ter acesso às últimas 03 (três) declarações de imposto de renda das partes executadas.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD, na medida em que já realizado recentemente e não localizado veículos registrados em nome das partes executadas (ID 75029352). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas. Após, intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Açailândia, 21 de setembro de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
30/09/2022, 00:00
Outras Decisões
22/09/2022, 21:37
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 15:39
Documento (Certidão)
21/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:38
Decurso de Prazo
05/09/2022, 21:36
Decurso de Prazo
05/09/2022, 21:35
Publicação
02/09/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 INTIMAÇÃO: Nos termos da Decisão ID do documento: 71729234, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Açailândia, 31 de agosto de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
01/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:08
Publicação
08/08/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte
Executada: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 71729234 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Defiro o pedido formulado pela parte exequente para consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD (ID 64111814). Proceda-se com a consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, inserindo-se as restrições de circulação e licenciamento, conforme dispõe os artigos 6º e 10º do Regulamento do RENAJUD. Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada. Recolhidas as custas, proceda-se com as consultas. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Açailândia, 19 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia
05/08/2022, 00:00
Outras Decisões
21/07/2022, 09:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:14
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:44
Decurso de Prazo
30/06/2022, 08:51
Expedição de documento (Informações)
13/06/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:25
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 09:48
Publicação
02/05/2022, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intima a parte exequente, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial em seu favor. Açailândia, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
29/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:28
Decurso de Prazo
13/04/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:21
Publicação
30/03/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte
Executada: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Realizada penhora online, foi bloqueada a importância de R$ 10,74, em nome da parte executada J. C. E. F. Comercial LTDA e R$ 3.618,20 em nome da parte executada Edilene Fernandes Brito (ID’s 59226456). Intimadas para, querendo, apresentar impugnação, as partes executadas quedaram-se inertes (ID’s 59226467 e 62377595). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem impugnação à penhora realizada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, as partes executadas quedaram-se inertes. Precluso o prazo para a apresentação de impugnação, sem qualquer manifestação das partes executadas, determino a expedição de alvará judicial para levantamento da importância de R$ 3.618,20 – e acréscimos legais –, penhoradas em nome da parte executada Edilene Fernandes Brito (ID 59226456). No tocante aos valores penhorados em nome da parte executada J. C. E. F. Comercial LTDA - R$ 10,74 –, considero-os irrisórios, na medida em que não cobrem sequer os custos de operacionalização do ato, motivo pelo qual, determino seu desbloqueio em favor da referida executada (art. 836, CPC). No ensejo, determino a intimação da parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Intimem-se. Expeça-se o respectivo alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 14 de março de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia
28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:26
Outras Decisões
14/03/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:44
Documento (Certidão)
10/03/2022, 10:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:41
Publicação
02/02/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 INTIMAÇÃO Nos termos da Decisão ID Num. 55652317, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s) executada(a), por seus respectivos advogados da penhora on line realizada nos autos e para no prazo de cinco (05) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Açailândia, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
19/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/01/2022, 13:59
Documento (Certidão)
14/01/2022, 11:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:56
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:25
Publicação
10/11/2021, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 09:48
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte
Executada: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogados: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937, ANDRE DE LOURENZO BORGES - GO31116 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente a diligência solicitada, BACENJUD, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão). Açailândia, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 RAPHAEL CESAR DE OLIVEIRA REZENDE Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0803013-59.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
09/11/2021, 00:00
Outras Decisões
05/11/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 12:44
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:43
Decurso de Prazo
21/09/2021, 11:27
Expedição de documento (Informações)
02/09/2021, 12:46
Documento (Ofício)
02/09/2021, 12:41
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:28
Publicação
23/07/2021, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 20:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803013-59.2017.8.10.0022.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte
EXECUTADO: J. C. E. F. COMERCIAL LTDA - ME e outros (2) Advogado: GEANE CARVALHO BRITO - GO45937 e ANDRE DE LOURENZO BORGES - OAB GO31116 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por JAIRO CARVALHO BRITO e EDILENE FERNANDES BRITO, ao argumento de que o bem indicado à penhora pela parte exequente é bem de família, uma vez que utilizado para moradia. Juntaram documentos. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação ante à ausência de prova do alegado. Como pedido alternativo, pugnou pela indisponibilidade do bem. Relatados. Decido. Da análise dos autos, observo que o pedido em questão esbarra no caso de impenhorabilidade de bens descrita no artigo 1º da Lei 8.009/90, que dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso dos autos, o executado comprovou que utiliza o imóvel para moradia, conferindo ao bem a proteção legal da impenhorabilidade. Tal posicionamento se traduz no fato de que imóvel residencial no qual reside o núcleo familiar qualifica-se como bem de família, usufruindo da intangibilidade assegurada pelo dispositivo legal acima referido. Inclusive, este é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. NECESSIDADE DE QUE A PENHORA INCIDA SOBRE O BEM SITUADO NA CIDADE DE BENTO GONÇALVES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OU TESE. SÚMULA 211/STJ. 3. EXECUTADO QUE POSSUI DOIS IMÓVEIS. PENHORA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL EM QUE RESIDE O DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A matéria ou tese deduzida pelos recorrentes não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impenhorabilidade do imóvel em que reside o executado, por se tratar de bem de família, independentemente do valor. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1754559/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Diante disso, não há como manter a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, diante da impenhorabilidade conferida ao bem. Quanto ao pedido de indisponibilidade do bem, entendo que tal medida não trará qualquer benefício à parte exequente diante da impossibilidade de constrição sobre o imóvel penhorado, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelos executados/impugnantes para determinar ao Cartório do 1º Ofício desta comarca que proceda à desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel indicado na certidão ID 36644824, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo este juízo ser comunicado após a realização do ato. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a promover o regular andamento do feito, indicando bens dos executados sobre os quais possa recair a penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão pela ausência de bens (artigo 513 c/c 921, ambos do Código de Processo Civil). Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 15 de junho de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia