Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO SILVA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801174-84.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por RAIMUNDO SILVA SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em ID. 112301129 foi determinada a intimação da parte autora para regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem regularizar a representação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. "A assinatura a rogo se dá quando o indivíduo, maior e capaz, que não sabe ou não pode assinar um documento, por motivos justificáveis, a seu rogo (a seu pedido), ocasiona a assinatura de outra pessoa em seu lugar, na presença de duas testemunhas" (disponível em <https://www.diariodasleis.com.br/bdi/1744-assinatura-a-rogo-em-ato-notarial.html>, acesso em 03/04/2024). No caso concreto, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada do Despacho de ID. 112301129, que indicava precisamente a forma legal acerca da qual o instrumento procuratório deveria se revestir (art. 595, CC), deixou transcorrer o prazo sem regularizar a representação processual, conforme consulta a aba "expedientes". Assim, "a não correção da irregularidade de representação leva à falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica de direito material válida e, por conseguinte, à decretação da nulidade do processo, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC; - Apelação conhecida, para, acolhendo a preliminar suscitada, anular a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito" (TJ-AM - AC: 00008827020178044401 AM 0000882-70.2017.8.04.4401, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 28/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) Nesse contexto,
ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas em 10% sobre o valor da causa pela parte demandante, suspensa a exigibilidade tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Respondendo