Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Eudes Nunes da Silva Advogado: Dr. Lucas Ozório Ribeiro (OAB/PI 19.127)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dr. Milla Paixão Paiva Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITOS CELETISTAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anotação e baixa em CTPS, bem como de indenização por danos materiais e morais, formulados por ex-servidor contratado temporariamente pelo Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de direitos celetistas em contrato administrativo de caráter temporário e à consequente responsabilização do ente público por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato temporário foi firmado com base na Lei nº 6.915/97 e teve caráter excepcional e transitório, conforme permitido pelo art. 37, IX, da CF/1988. 4. A relação jurídica entre o recorrente e o Estado possuía natureza administrativa, sendo inaplicáveis as normas celetistas, inclusive no tocante à anotação e baixa em CTPS. 5. A inexistência de irregularidade na contratação afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, qualquer obrigação indenizatória por parte da Administração Pública. 6. Jurisprudência consolidada no sentido da impossibilidade de extensão de direitos celetistas a servidores temporários vinculados por regime jurídico-administrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, APL 00014307020128110038, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 16.12.2016; TJDFT, Acórdão 1285863, 6ª Turma Cível, Rel. Alfeu Machado, j. 16.09.2020. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 24 de abril a 01 de maio de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803142-71.2022.8.10.0060 – TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 01 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR