Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800254-04.2021.8.10.0113.
EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS SOARES DA SILVA ADVOGADAS: DRA. MARGARIDA MARIA DE SOUZA (OAB/MA 17.533) e DRA. KARYNELLE GONCALVES LIRA (OAB/MA 19.869)
EXECUTADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: DRA. LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DESPACHO 1. Ab initio, proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. Por conseguinte, em atendimento ao pleito autoral de Num. 77538121 - Págs. 1/3 e nos termos do art. 523 do CPC/2015,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] intime-se a parte devedora, na pessoa de sua causídica, para satisfazer o débito exequendo, na importância de R$ 8.594,22 (oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos), descrito na memória de cálculos constante no Num. 77540132 - Pág. 1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 3. Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora e/ou sua causídica, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 4. Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu(sua) causídico(a), para indicar bens penhoráveis em nome do devedor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 5. Indicados bens, expeça-se o competente mandado de penhora, intimação e avaliação. 6. Requerida penhora on line, haja vista a necessidade de requerimento específico, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta o CNPJ/CPF do(a) executado(a) constante na peça exordial. 7. Realizada a constrição, dispensando-se o termo de penhora (Enunciado n.º 140 do FONAJE), o(a) executado(a) deverá ser intimado(a), por seu causídico, para ciência da penhora respectiva, devendo constar, no mandado, que, querendo, poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei n.° 9.099/95. 8. Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE). 9. Efetuada a penhora e decorrido o prazo dos embargos, sem qualquer manifestação da parte executada, cumpra-se o item “3” supra. 10. Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, na pessoa de seu(sua) causídico(a), para indicar bens penhoráveis do(a) executado(a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo executório, ex vi do art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95, aplicável, também, às execuções de títulos judiciais. 11. O presente despacho serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular