Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA SOLANGE DINIZ RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLEIDJANE PEREIRA SANTOS - MA11080
REQUERIDO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0811290-05.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por RAIMUNDA SOLANGE DINIZ RAPOSO em desfavor da UNIVERSIDADE CEUMA - UNICEUMA. Aduz a requerente que é responsável financeira pelos alunos Enzo Raposo Santana, Deusa Vitória Alves Raposo e Adayran Raposo Lacerda, ambos matriculados no curso de Medicina da requerida. Alega que diante da grave situação econômica que se estabeleceu no País em decorrência da Pandemia do Covid-19, a Lei Estadual de nº 11.259 determinou a aplicação de desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das mensalidades, mas que a requerida somente aplicou o referido desconto nos meses de junho e julho de 2020, quanto aos alunos Enzo Raposo Santana e Deusa Vitória Alves Raposo, e no mês de julho de 2020 referente à aluna Adayran Raposo Lacerda, razão pela qual requer a aplicação deste desconto no mês de setembro e nos subsequentes, bem como o ressarcimento proporcional dos pagamentos realizados na vigência da lei. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, comprovante de pagamento das mensalidades, entre outros. Em decisão de ID n. 35257320, este juízo deferiu a tutela de urgência, determinando a emissão dos boletos de setembro de 2020 e os subsequentes, com desconto de 30% (trinta por cento), devendo estes permanecerem enquanto durar o Estado de Emergência, em razão da Pandemia, ou enquanto vigente a Lei nº. 11.259/2020. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 36188745), defendendo que a Lei Estadual n. 11.259 foi publicada no dia 14 de maio de 2020 e nos termos do art. 7º entrou em vigor a partir da referida data. Sustenta que começou a aplicar os descontos nas parcelas com vencimento após a publicação da Lei. Quanto às mensalidade dos meses de abril e maio, antes do advento da lei, houve a oferta de desconto de 15% (quinze por cento) no total, sendo aplicado em junho e julho de 2020 o desconto previsto em lei, quitando a parte requerente às mensalidade no valor de R$ 6.745,10 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos). Ademais, sustenta a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 11.259/2020. Requer ao final a improcedência dos pedidos. A parte requerente, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de réplica, conforme certificado no ID n. 37644540. A parte requerida apresentou manifestação informando a existência de decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da lei. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Sem questões preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. A Lei Estadual nº 11.259/2020 foi objeto de impugnação na ADI nº 6435, perante o Supremo Tribunal Federal, sendo declarada, em dezembro/2020, a inconstitucionalidade formal, em razão de competir à União legislar sobre matéria de direito civil. Nesse sentido, eis o Acórdão proferido pela Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 11.259/2020, ALTERADA PELA LEI 11.299/2020, AMBAS DO ESTADO DO MARANHÃO. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 11.259/2020, na redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos Estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia da COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 5. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6435 MA 0093398-14.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021). Recaindo sob os Estados somente o direito de legislar sobre normas de responsabilidade por dano ao consumidor, a Suprema Corte entendeu que a fixação de redução geral nos preços pactuados nos contratos dos serviços educacionais caracteriza alteração do conteúdo dos negócios jurídicos, resultando, portanto, na alteração de norma do Direito Civil. Importante frisar que não há necessidade do trânsito em julgado para que o entendimento do STF em sede de controle concentrado seja aplicado no presente caso. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II – Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III – Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (ARE 1031810 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019). Diante da declaração da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020, tem-se que o fundamento legal utilizado para sustentar o pedido inicial foi retirado do ordenamento jurídico e, em consequência, não há que se falar em direito assistido pela parte requerente. Ressalta-se, ainda, que não houve modulação temporal dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, de modo que não resta outro caminho que não seja a aplicação da decisão no caso em questão. Assim, é o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste estado. Vejamos: GRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS MENSALIDADE DE ENSINO PRIVADO. LEI ESTADUAL Nº 11.259/2000. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. I - Reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei nº 11.259/2020 pelo STF, deve ser reformada a decisão pois não subsistem motivos para que as Instituições de Ensino Superior concedam ou mantenham a redução de suas mensalidades, sendo medida correta a cobrança integral dos valores referentes aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes. II - Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência. (TJMA - Ag. de Inst. n. 0800791-48.2021.8.10.000. Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. PJe 15/04/2021). ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 01 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022