Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LAGO GARRETO e outros
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO MONTELES NETO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0805361-09.2022.8.10.0076 INTERDITO PROIBITÓRIO
Cuida-se de INTERDITO PROIBITÓRIO movido por FRANCISCO LAGO GARRETO e MARIA DOS PRAZERES MONTELES GARRETO em face de JOAO FRANCISCO MONTELES NETO e ANA ALICE DE CARVALHO LIMA, todos qualificados, sustentando: "Os Autores são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel urbano situado na Avenida João Francisco Monteles, nº 318, Centro, Anapurus - MA, com 600m2, adquirido de ELANNE LISBOA CRYSTINA MONTELES e LINDALVA LISBOA MONTELES, na data de 30 de maio de 2022, as quais tinham adquirido a posse e o domínio útil do imóvel, através de Aforamento constante do 03, fls. 46, datado de 23 de julho de 2008, conforme se faz prova com o incluso Termo de Aforamento, Termo de Transmissão Total do Aforamento ao primeiro Autor e as taxas de laudêmios quitadas pelo Autor em anexo. Cumprindo, ressaltar, que a com a compra do imóvel pelos Autores, as vendedoras acima citadas, transferiram sua posse àqueles que vinham exercendo de forma mansa e pacífica. Porém, na data de 23 de setembro de 2022, o primeiro Autor ao comparecer no imóvel, para iniciar uma obra, foi surpreendido com a porta arrebentada pelos Réus, os quais são vizinhos do imóvel que os Autores adquiriram, sob a alegação de que o imóvel a si pertence, haja vista que por serem vizinhos do imóvel tinham direito de preferência na compra do mesmo, tentando com isto se apropriarem do bem pertencente aos Autores. Como meio de prova do arrombamento do imóvel, estou trazendo aos autos fotografias e o Boletim de Ocorrência em anexo. Embora os Autores tenham explicado tudo aos Réus, que o referido imóvel não pertence a eles e que os mesmos não tem direito de preferência sobre o imóvel, estes vêm, ameaçando invadir novamente o imóvel sob o pálido argumento do direito de preferência, o que não existe. Embora o primeiro Autor tenha retornado ao imóvel no dia imediatamente seguinte ao arrombamento, e as ameaças de invasão do seu imóvel, para trocar o trinco da porta que foi arrebentado, os Réus continuam com suas ameaças achando-se donos da posse do imóvel, o que poderá ocorrer a qualquer momento, embora contando o tempo de posse dos Autores com a posse de suas Antecessoras, ultrapasse 14 (quatorze) anos de posse mansa pacífica e contínua. Embora os Réus tenham realizado o arrombamento do trinco da porta do imóvel, os mesmos seguem apenas ameaçando invadi-lo. Desta forma, observa-se que a rebeldia dos Réus, não tem motivo justificado, para invadir a posse dos Autores, uma vez que estes é que são os verdadeiros posseiros do imóvel, podendo usar e gozar do mesmo como lhes convier. Portanto, demonstrado pelos Autores a ameaça iminente do esbulho ou turbação, cabível a medida contra a perturbação da posse, quando dos fatos e provas a medida se faz necessária para impedir que os Réus injustamente perturbem exercício do direito da posse pertencente aos Autores." Requer, ao final: a-) a concessão de liminar e, consequentemente, a expedição de mandado proibitório contra os Réus acima nominados, cientificando-o de que não pode proibir os Autores de realizar obras em seu imóvel, bem como não pode mais realizar quaisquer atos de ameaça de turbação ou esbulho no imóvel ou praticar qualquer ato, pois caso se concretizarem as ameaças feitas, ser-lhe-ás imposta multa arbitrada por V. Exa.; c-) a procedência do pedido e a confirmação da liminar deferida, com a condenação dos Réus nas custas judiciais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais; Designada audiência de justificação prévia em ID 77481037. Termo de audiência de justificação de posse em ID 82258823. Concedida a medida liminar, conforme ID 82301037. Contestação em ID 85022435 em que os requeridos sustentam que a entrada forçada dos autores no imóvel não foi contestada devido à existência de ações judiciais questionando a venda clandestina a terceiro, sem a resolução da primeira venda aos requeridos. Sustentam que não ficou comprovada a posse mansa, pacífica e não clandestina do imóvel pelos autores, e que a posse se dá pela tradição, o que não ocorreu. Alegam que o vendedor do imóvel informou que não fez a entrega aos "novos compradores", limitando-se a entregar as chaves aos requerentes. Formularam pedido contraposto, pleiteando a condenação dos autores na devolução do imóvel, ao argumento de que detém a posse mansa e pacífica do bem desde 23/11/2019, quando da compra e pagamento do imóvel. Réplica em ID 85879112, em que os autores sustentam que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel, conforme comprovado na audiência de justificação. Afirmam que a posse nunca pertenceu aos requeridos, pois não cumpriram a compra e venda verbal realizada com os proprietários anteriores, propondo ações de danos materiais. Despacho saneador em ID 113178395. Termo de audiência de instrução e julgamento em ID 116567223. Alegações finais dos autores em ID 118682387. Intimados, via advogado, conforme ID 126901947, os requeridos não apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo preliminares remanescentes, passo à análise do mérito. 1. Do interdito proibitório Estabelece o art. 567, do Código de Processo Civil que: “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Portanto, o interdito proibitório é uma ação possessória de natureza preventiva, não pressupondo, desse modo, a consumada ofensa ao exercício da posse, sendo cabível, pois, quando o possuidor, direto ou indireto, visa se resguardar de turbação ou esbulho iminente, ou seja, tenha justo receio de ser molestado. Assim, uma vez comprovada a ameaça ao exercício da posse sobre o bem discutido, poderá o possuidor intentar o interdito preventivo a fim de obter em juízo a segurança consubstanciada em uma ordem judicial proibitória em desfavor do pretenso agressor. Assim, é dever do requerente demonstrar, por meio de provas concretas, a sua posse, a ameaça de turbação ou de esbulho praticada pela outra parte e a data da ameaça. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS ART. 561 DO CPC - DEMONSTRADOS - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). O interdito proibitório pressupõe comprovação da posse do autor, a ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu ou justo receio de ser efetivada a ameaça. Posse legítima é um estado de fato vigente, evidente, visível, que detém tutela legal se exterioriza o jus possessionis, embora dissociado da propriedade formal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.265679-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 20/03/2023) Por certo, verifico que os documentos apresentados pelos requerentes são aptos a comprovar a sua posse sobre a área objeto do feito, bem como a ameaça de turbação ou esbulho. A mesma conclusão vale para os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência. Explico. No caso em tela, os Autores alegam ser possuidores do imóvel em questão, tendo adquirido a posse e o domínio útil de terceiros em maio de 2022. O Requerido, por sua vez, alega ter adquirido o imóvel por contrato verbal em novembro de 2019 e que mantinha a posse desde então, sendo a posse dos Autores clandestina e violenta. Em sede de audiência, o senhor Antônio Francisco Passos Monteles, ouvido como informante, afirmou que o imóvel estava no nome de sua filha, Elanne Crystina Lisboa Monteles, e que negociou a venda com o requerido João Francisco em novembro de 2019, por meio de contrato verbal, tendo em vista que este era vizinho e sempre demonstrou interesse na compra do imóvel. Relatou que o pagamento foi acertado para ser realizado em três parcelas e que iria terminar em fevereiro. No entanto, o requerido pagou apenas R$ 32.000,00 e não concluiu o negócio. O informante afirmou que passou o ano de 2020 e o requerido não o procurou mais e que, em agosto de 2021, passou a negociar a venda com o autor Francisco Lago. Disse que quando o requerido João soube, procurou o informante, mas não manifestou interesse em retomar o negócio. Afirmou que em outubro de 2021, o negócio foi fechado com o Autor, que pagou integralmente o valor da venda e lhe foram passadas a chave e o documento da casa. Antônio Francisco Passos Monteles, responsável por intermediar a venda, afirmou que, após a negociação com o requerido em 2019, este não ingressou no imóvel, pois foi acertado que as chaves e a transferência de documentos ocorreriam apenas após a conclusão do pagamento, o que não se efetivou, tendo em vista que o requerido deixou de pagar as parcelas durante quase dois anos. Relatou que, após fechar negócio com o Autor e passar as chaves e documentos, o Autor mandou pedreiros para reformar a casa, momento em que o requerido se insurgiu, trocou a fechadura da porta e colocou vigias para impedir a entrada dos trabalhadores. Mas afirmou que antes o autor foi no imóvel mostrar o serviço para os pedreiros. Por fim, reiterou que o requerido João nunca esteve na posse do imóvel e que, quando realizou a venda para o Autor, tinha passado alguns meses sem ir na casa e quando abriu o imóvel encontraram várias contas de água e energia atrasadas, que foram pagas pelo ora requerente. No mesmo sentido, as testemunhas arroladas pelo requerido apresentaram relatos que, em sua maioria, não confirmam a posse efetiva do requerido sobre o imóvel antes da insurgência contra a posse dos Autores. O senhor Francisco Freitas Silva afirmou que João Francisco lhe pediu para vigiar o imóvel há cerca de 6 ou 8 meses, considerando aqui que a audiência ocorreu em abril de 2024. Afirmou que foi a primeira vez que o senhor João Francisco lhe pediu para olhar o imóvel, porque ele trabalha com vigilância há muito tempo. Relatou que quando chegou na casa, encontrou o cadeado quebrado, entrou no imóvel e que chegou alguém e o expulsou, trocando o cadeado. Disse que isso aconteceu no ano passado. Afirmou que depois que saiu do imóvel, sempre passava na frente da casa e viu trabalhadores do senhor Francisco (autor) no local. Cláudio Sergio da Silva afirmou ter sido contratado pelo senhor João em 2023 para prestar serviço de vigilância no imóvel, tendo ficado por cerca de 3 meses. Relatou que João dispensou seu trabalho em razão da ação judicial. Confirmou que, enquanto estava no local, o Sr. Francisco (Autor) foi querendo entrar na casa, afirmando ser o dono, e que o imóvel estava fechado. Afirmou que o Sr. João lhe deu a chave para entrar na casa. Disse que constatou alguns trabalhadores do Autor no local quando ele estava próximo de ser dispensado. Francisca Araújo afirmou conhecer o Sr. João há dois anos e que, ao se mudar para Anapurus, soube que ele fornecia imóveis para morar pagando somente água e energia. Entrou em contato com ele e o Requerido lhe falou da casa objeto da demanda, mas ele disse que o imóvel estava em questão, isso em 23 de setembro de 2022. A testemunha afirmou que não foi morar no imóvel e não chegou a entrar na casa. Disse que agora estava vendo trabalhadores na casa. A testemunha Rosinete Rodrigues, vizinha do requerido há vinte anos, afirmou que o imóvel estava fechado há três anos e era do senhor João Francisco e que depois foi vendido para outra pessoa. Afirmou que nunca constatou o Sr. João Francisco fazer algo no imóvel. Disse que o Sr. Francisco, ora autor, entrou depois, em setembro de 2022. Afirmou que o Sr. João Francisco contratou segurança para vigiar o imóvel, que ficou por volta de um mês. Disse que antes do Sr. Francisco ingressar no imóvel já tinham seguranças no local. Por fim, afirmou que após Francisco (autor) entrar na casa, começou a ver trabalhadores fazerem serviços no local. Por fim, a testemunha Amalia de Sousa afirmou que já viu o Sr. Francisco (Autor) no imóvel, mas o Sr. João (Requerido) não. Viu o Sr. Francisco com trabalhadores na casa no ano passado, o que levando em consideração a data da audiência (2024), seria em 2023. Afirmou que o Sr. Francisco invadiu a casa com dois trabalhadores para limpar o terreno depois que o Sr. João comprou o imóvel. Contudo, quando perguntada, afirmou que não sabia de qualquer serviço realizado por João Francisco que exteriorizasse que o imóvel era dele. Afirmou que o Sr. João Francisco contratou pessoas para vigiar depois que o Sr. Francisco Lago levou os trabalhadores para limpar o terreno. Afirmou que nesse período ninguém tinha acesso a casa, foram 3 anos sempre fechada. Dessa forma, é possível extrair dos referidos depoimentos que, embora tenha havido uma negociação verbal com o requerido em 2019, para compra e venda do imóvel, esta não se concretizou em razão do inadimplemento do requerido, de modo que o senhor João Francisco Monteles Neto não chegou a exercer a posse de fato sobre o bem de forma mansa e pacífica. Os depoimentos não demonstraram qualquer ato de posse exercido pelo requerido em relação ao imóvel, especialmente pelos depoimentos das duas últimas testemunhas que afirmaram que o imóvel estava fechado há três anos e que nunca observaram o requerido fazer algo na casa, o que enfraquece a alegação de posse pelo requerido nesse período. A menção à presença de seguranças antes da entrada do Autor pode se referir a um período imediatamente anterior ou coincidente com a tentativa de ingresso dos Autores, o que se alinha com a tese de ameaça de turbação ou esbulho. Vale destacar que os senhores Francisco Freitas Silva e Cláudio Sergio da Silva afirmaram terem sido contratados pelo requerido, para exercer os serviços de vigilância na casa, apenas no ano de 2023, em momento posterior à venda do imóvel ao autor e ao ajuizamento da presente demanda, em setembro de 2022. Dessa forma, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, de modo que comprovou sua posse, adquirida mediante negócio jurídico com os então possuidores/proprietários do bem, com a entrega das chaves e documentos de transmissão de aforamento em 30 de maio de 2022 (ID 77427146, páginas 04-05), o que também induz pelo exercício da posse. No mesmo sentido, a prova testemunhal deixou claro que após a venda da casa ao autor, este vem mandando realizar serviços na casa, tendo em vista os depoimentos das testemunhas que afirmaram que passaram a observar trabalhadores no local após o autor ingressar no imóvel. O justo receio de serem molestados na posse restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência (ID 77427146, página 10) e pelos depoimentos que confirmam as ameaças e a intervenção do requerido no imóvel após a aquisição pelo Autor. 2. Do pedido contraposto Com relação ao pedido contraposto apresentado pelo requerido, convém ressaltar que, diante da natureza dúplice das ações possessórias, é lícito ao réu formular pedido em contestação visando tutela de sua posse. Eis o que prevê o art. 556 do CPC: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Para isso, cabe a ele demonstrar os requisitos da tutela vindicada, previstos no art. 561 do CPC. No caso, o requerido sustenta que é o verdadeiro possuidor do imóvel desde novembro de 2019 e que a posse dos Autores seria clandestina e violenta. Verifica-se que o Requerido objetiva demonstrar sua posse com base no domínio que sustenta ter sobre o imóvel em razão do negócio jurídico celebrado em 2019. No entanto, convém ressaltar que em razão da natureza possessória, não possui relevância na presente demanda a questão do domínio sobre imóvel em litígio, uma vez que a discussão deve recair tão somente quanto à posse sobre ele. Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...]. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) As provas necessárias ao deslinde do presente feito devem se destinar a demonstrar quem exerceu a posse anterior sobre o imóvel discutido. No caso, verifico que os documentos constantes dos autos, bem como os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, não são aptos a comprovar a posse anterior dos requeridos sobre o imóvel objeto do feito. Conforme já exposto quando da análise do pedido inicial, as provas produzidas nos autos não corroboram a alegação de posse dos Requeridos antes da aquisição pelos Autores. O senhor Antônio Francisco Passos Monteles, que negociou com ambos, afirmou que o requerido nunca teve a posse de fato. As testemunhas da parte requerida, em sua maioria, não confirmaram a posse do Requerido, apenas sua atuação posterior à tentativa de ingresso dos Autores. A alegação de violência por parte dos Autores não foi comprovada nos autos. Os depoimentos indicam que a intervenção do Requerido (contratação de vigias) ocorreu como reação à posse exercida pelo Autor, após este adquirir o imóvel. Em sede de contestação, o requerido informou que a posse do imóvel, em litígio, se deu no momento em que celebraram o contrato verbal de compra e venda, relatando que o Requerido realizou o pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) ao preposto da proprietária, para assegurar o negócio, que jamais fora rescindido. No entanto, também consta que o imóvel ficou fechado desde o ano de 2019, conforme consta do seguinte trecho da contestação: "Pretende o Requerente invocar o substituto possessório do imóvel, de quem não a tinha, tanto que conforme declaração do próprio vendedor, o imóvel ficou fechado, desde 2019, a disposição dos Requeridos, que por cautela, resolveram aguardar o termo do contrato verbal de compra e venda para então começar as obras de anexação ao seu outro imóvel vizinho". (destaquei) Assim, não há prova de qualquer ato de posse anterior pelos requeridos, tendo em vista que antes de ser vendido ao demandante, Francisco Lago, o imóvel permaneceu fechado, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo. A existência de ações judiciais anteriores ajuizadas pelo requerido contra o senhor Antônio Francisco reforça a tese de que o negócio jurídico não se concretizou e que ele não chegou a ter a posse do imóvel. Inclusive, em audiência de instrução realizada no processo nº 0802524-15.2021.8.10.0076, ao ser perguntado, o requerido afirmou que não estava na posse do aludido bem e que apenas realizava a limpeza na frente do imóvel. Além disso, a ação de consignação em pagamento (processo nº 0805278-90.2022.8.10.0076), proposta pelo ora requerido, foi extinta sem resolução do mérito, e foi ajuizada em 23 de setembro de 2022, após a venda do imóvel ao autor, a partir dos elementos de prova produzidos nos presentes autos. Vale mencionar que a alegação de venda clandestina sustentada pelo requerido, não merece discussão na presente demanda, que possui natureza possessória, na qual o cerne da análise reside no elemento fático, qual seja, a proteção da posse. Assim, a discussão sobre a questão do domínio sobre o bem e eventual vício no negócio jurídico, nos termos sustentados pelos requeridos, deve ser realizada por meio do instrumento processual adequado. Portanto, o requerido não logrou êxito em comprovar os requisitos necessários para a procedência do pedido possessório em seu favor. A posse anterior e o esbulho/turbação pelos Autores, alegados no pedido contraposto, não foram demonstrados. Ausente prova idônea apta a demonstrar o preenchimento de requisitos legais para concessão de tutela possessória, a improcedência do pedido contraposto é a medida que se impõe. Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na petição inicial, de forma que determino que os requeridos abstenham-se de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho contra a posse exercida pelos requerentes no imóvel em litígio, localizado na Avenida João Francisco Monteles, nº 318, Centro, cidade de Anapurus-MA; Mantenho a liminar já deferida. 2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO apresentado em contestação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P. I. O requerido, pessoalmente e via advogado. Fica o requerido ciente também para, caso seja do seu interesse, providenciar nos autos de nº 0805278-90.2022.8.10.0076, requerimento para levantamento do depósito judicial efetuado no referido processo, arquivado desde 2023. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo/MA, 16 de maio de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular