Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846856-64.2022.8.10.0001 APELANTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348 APELADO ANDRE LUIS ANDRADE MARQUES ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO RELATORA DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juiz José Afonso Bezerra de Lima, titular da 4ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença sob id 41213123. Nas razões recursais, o apelante refuta os fundamentos da sentença e pugna pela sua reforma. Sustenta que a extinção do feito ocorreu sem a necessária intimação pessoal, configurando cerceamento de defesa. Alega que promoveu todos os atos processuais possíveis para a continuidade do processo, requerendo buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. (id 41213131) Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 178 do CPC, por se tratar de direito privado disponível, em observância ao princípio da economia processual e à orientação do Conselho Nacional de Justiça no RELATÓRIOde Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a conformidade da decisão recorrida com jurisprudência de Tribunal Superior e deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Cuida o presente recurso de inconformação com sentença extintiva sem resolução do mérito, por ausência de citação do réu após aproximadamente dois anos de tramitação da ação monitória, movida pelo ora apelante. Na espécie, constata-se que não assiste razão ao ora apelante. Senão vejamos: Compulsando os autos, percebo que a ação monitória foi ajuizada em 19/08/2022, sendo que até a prolação da sentença em agosto de 2024, decorridos aproximadamente dois anos, não foi possível a citação do réu por inércia da parte autora em fornecer endereço correto e promover as diligências necessárias. O apelante alega que requereu buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD em outubro de 2023, ou seja, mais de um ano após o ajuizamento da demanda, sendo que apenas em junho de 2024 houve certidão de "busca em sistema" (id 41213122). Tal procrastinação na adoção de medidas efetivas para localização do devedor caracteriza manifesta desídia processual. É certo que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência autoriza a resolução do pedido com base no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). A ausência de citação, decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica a extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem por desídia da parte autora. Quanto à alegada falta de intimação pessoal, melhor sorte não assiste ao apelante. A jurisprudência consolidada, tanto do STJ quanto deste Tribunal, é firme no sentido de que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, não se estendendo à extinção por ausência de pressuposto processual (inciso IV). Nesse sentido, colaciono precedente do TJ-DF: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. INÉRCIA DA PARTE CREDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSÁRIA. 1. Os pressupostos de existência válida ou regular do processo devem ser analisados sob os aspectos subjetivos e objetivos, extrínsecos e intrínsecos - e positivos e negativos. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência autoriza a resolução do pedido com base no art. 485, inciso IV, do CPC, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). 3. O fato de a parte exequente não ter promovido o recolhimento das custas processuais intermediárias com vistas à citação da parte executada configura hipótese de ausência de pressuposto essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4. A resolução do processo, sem análise do mérito, com suporte no disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante o disposto no § 1º do mesmo diploma legal, que se aplica apenas às hipóteses descritas nos incisos II e III do supracitado dispositivo legal. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido." (TJ-DF 0721972-04.2023.8.07.0003 1818380, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: "É válida a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, c/c §1º, do CPC, quando não viabilizada a citação do réu por inércia da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal quando a extinção decorre de ausência de pressupostos processuais essenciais e não por abandono do feito." (TJMA - Apelação Cível 0857089-86.2023.8.10.0001, Relator: Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/09/2025) Desse modo, o juiz singular laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte autora, mesmo tendo sido intimada para promover os atos necessários à citação do réu, manteve-se inerte por período superior a dois anos, inviabilizando o regular desenvolvimento do processo. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15