Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOSE DE RIBAMAR CARVALHO LIMA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado do(a)
APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801966-09.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que anulou o contrato de seguro, condenando o Apelante Banco do Brasil a restituir o indébito de forma simples e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Apelante Banco do Brasil argumenta que a contratação é regular. Com isso, pede o provimento do Recurso. Por sua vez, o Apelante José Lima defende que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10 mil. Contrarrazões nos IDs 36493010 e 36493026, respectivamente. Parecer da PGJ pelo provimento do Recurso do Apelante José Lima. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 V b do CPC. O Recurso do Apelante Banco do Brasil converge com o entendimento fixado pelo STJ, sob o rito dos repetitivos, segundo o qual, nos “contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema Repetitivo n. 972/STJ). No caso, o Juízo de 1º grau julgou procedente a ação indenizatória por entender, incorretamente, que o Apelado José Lima foi compelido a contratar o seguro como condição da negociação do mútuo (CPC, art. 373 I), ignorando a inexistência de provas que autorizem tal conclusão e, também, que o instrumento contratual indica a contento a existência e a facultatividade da avença (IDs 36492948 e 36492943), nada autorizando concluir pela invalidade do negócio jurídico (CC, art. 759 c/c CDC, art. 6º III).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso para, reformando integralmente a sentença, declarar a validade do contrato, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator