Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS Advogados: INDIANARA PEREIRA GONCALVES - OAB PI19531-A, GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB PI8218-A, LEONARDO NAZAR DIAS - OAB PI13590-A 1º
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2º
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0806083-72.2022.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA nos autos da ação movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que com amparo art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, Na petição inicial, a parte ora recorrente aponta descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado, que diz nunca ter realizado. Colacionou, em síntese, documentos pessoais, procuração e tela de consulta de empréstimos consignados. Em suas razões recursais alega, em síntese, que a parte apelante é pessoa pobre, lavradora, analfabeta e idosa, sendo que a exigência do Juízo não é hipótese de indeferimento da exordial; que “configura um excesso de formalismo e ofende o princípio da inafastabilidade de jurisdição o indeferimento da inicial, já que constituem nos autos os documentos necessários para a propositura da ação”; que o “ordenamento jurídico cível não exige a forma pública para tornar valida as procurações, ademais, o Advogado possui Fé Pública tendo a capacidade de garantir que determinado documento ou cópia seja verídico, ou seja, a procuração para a atuação de serviços advocatícios pode ser feita por um instrumento particular, sendo o Autor analfabeto faz-se necessário que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos dos artigos 595 e 653 do Código Civil”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. O Banco Pan S.A apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, cabendo aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme se observa, a extinção do feito, na espécie, se deu em razão do não cumprimento da determinação judicial, tendo em vista que a parte apelante não apresentou procuração atualizada, equívoco apontado expressamente em despacho, após o qual a parte apenas apresentou pedido de reconsideração. Com efeito, não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pretendido, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Por oportuno, anoto que a capacidade postulatória constitui pressuposto processual, cuja inobservância implica na inexistência dos atos praticados por profissional indevidamente habilitado, nos termos do art. 76, do CPC, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...) Analisando os autos, observo que o magistrado de base, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora, ora Apelante, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Todavia, a Recorrente deixou transcorrer o prazo fixado sem o cumprimento da diligência imposta, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, diferentemente do que tenta fazer crer a Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, uma vez que, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação do Juízo, preferiu não cumprir o comando judicial, isto é, ratificar a procuração nos autos. Ora, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Ademais, intimar a parte litigante para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Nesse prisma, muitas são as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Nessa linha, cito decisão desta Corte, exarada na Apelação Cível n° 0806408-47.2022.8.10.0034 – 6ª Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, em 14/12/2022, assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. PROCURAÇÃO. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. III. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. IV. Apelo conhecido e não provido. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS – AC: 08009035220218120035 MS 0800903-52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022). Deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça – poder dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), precisando este dizer claramente, apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC art. 371). Logo, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4. Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/.Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Ademais, ressalto que a partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser providenciado, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. Confiram-se julgados desta Corte estadual nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina a adequação do valor da causa. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o Autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 284, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil de 1973. 3. Refletindo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que nas ações que impugnam contrato, o valor da causa deve ter em conta o proveito econômico pretendido na demanda. 4. Demonstrada discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico almejado pela parte por meio da Ação Revisional, necessária a sua adequação. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0043112019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019) Por fim, vale ressaltar que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator