Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO FRANCISCO RAPOSO ADVOGADA: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB/MA Nº 21.486)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA Nº 29.442 E OAB/MA Nº 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801354-72.2022.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Francisco Raposo contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0801354-72.2022.8.10.0108, ajuizada pelo apelante contra o Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente a tal ação, com a condenação do autor ao pagamento das custas e de honorários, de 15% do valor atualizado da causa, com as suas exigibilidades suspensas, em face de litigar com justiça gratuita, “e, ainda, com a sua condenação por litigância de má-fé”, à respectiva multa no patamar de 10% do valor atualizado da causa. Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID de nº 22363353 (fls. 155/159 do pdf gerado), que ilegal sua condenação pela litigância de má-fé, pois ausente o dolo no caso, pleiteando, ao final, o seu afastamento. Contrarrazões do recorrido no ID nº 22363357 (fls. 163/166 do pdf gerado), visando à negativa de provimento ao apelo. Destarte, os autos sob comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, aqui, foram distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID de nº 23866231 (fls. 171/172 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do recurso, “já asseverando que é cabível o julgamento monocrático dos autos”, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Feito tal registro, deve ser afastada a condenação do recorrente por litigância de má-fé, pois não comprovado o seu dolo, sendo o caso de exercício legítimo do direito de ação. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, só para afastar a condenação do autor à multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator