Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA INACIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103-A, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671-A, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 53.983/2016. 4ª TESE. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modalidade de empréstimo conhecida como “cartão de crédito consignado” conta com expressa previsão legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009).
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 09/04 A 16/04/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0801115-74.2022.8.10.0106
Trata-se de espécie de contrato que permite a obtenção de valores, por parte do consumidor, em margem inferior aos juros de cartão de crédito comum, embora em muito superior àqueles usualmente aplicáveis aos empréstimos consignados ordinários. 2. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento jurídico, as hipóteses de sua anulação deverão corresponder às situações previstas em lei para a invalidação dos contratos em geral, como sói ocorrer quando se constatar invalidades referentes à capacidade ou à vontade dos agentes, ou vícios no objeto ou na forma do contrato, além de máculas relacionadas ao dever de boa-fé e de informação e clareza próprias às relações privadas. É esse o entendimento consolidado na 4ª Tese do IRDR n. 53.983/2016. 3. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada nas faturas do cartão de crédito em nome da parte consumidora (ID 33710746). 4. Além disso, no corpo das faturas, existe a rubrica "ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS", assim como, compras parceladas e porcentagem das taxas mensais e anuais, logo, indicando a modalidade de empréstimo contratado, de forma que o dever de informação e clareza restou plena e legitimamente satisfeito. 5. A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, sendo certo que a sua mera e genérica insurgência contra os termos da relação negocial não pode ilidir as provas documentais anexadas aos autos, até mesmo porque as assinaturas apostas aos contratos são idênticas àquelas encontradas nos documentos que acompanham a inicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0801115-74.2022.8.10.0106, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Inácia de Oliveira Lima contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não realizou nenhum contrato junto à instituição financeira, não tendo recebido os valores que o banco afirma lhe ter repassado. Com base nessas considerações, requer a reforma da sentença, reconhecendo-se o vício da relação contratual, para declarar a sua nulidade e a consequente condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo à análise das questões nela suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se foi existente e válida a contratação de modalidade de empréstimo consignado por reserva de margem consignável (RMC) questionada na exordial. Nesse sentido, bem analisados os argumentos lançados no apelo, concluo que a pretensão neles consubstanciada não merece acolhida, conforme passarei a demonstrar. Inicio ressaltando que a modalidade de empréstimo conhecida como “cartão de crédito consignado” conta com expressa previsão legal (Lei n. 10.820/2003) e regulamentar (Decreto Estadual n. 25.560/2009).
Trata-se de espécie de contrato que permite a obtenção de valores, por parte do consumidor, em margem inferior aos juros de cartão de crédito comum, embora em muito superior àqueles usualmente aplicáveis aos empréstimos consignados ordinários. Por ser modalidade negocial permitida pelo ordenamento jurídico, as hipóteses de sua anulação deverão corresponder às situações previstas em lei para a invalidação dos contratos em geral, como sói ocorrer quando se constatar invalidades referentes à capacidade ou à vontade dos agentes, ou vícios no objeto ou na forma do contrato, além de máculas relacionadas ao dever de boa-fé e de informação e clareza próprias às relações privadas. Foi à luz dessas considerações que o Tribunal de Justiça deste Estado editou a 4ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 53.983/2016. In Litteris: 4ª Tese - Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Assim, se a instituição financeira demonstrar a existência e a validade do negócio, provando que o consumidor foi devidamente informado dos termos contratuais, caberá ao último comprovar outros fatores que tenham influído em sua vontade. Fixadas essas premissas, verifico que, in casu, o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada nas faturas do cartão de crédito em nome da parte consumidora (ID 33710746). Além disso, no corpo das faturas, existe a rubrica "ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS", assim como, compras parceladas e porcentagem das taxas mensais e anuais, logo, indicando a modalidade de empréstimo contratado, de forma que o dever de informação e clareza restou plena e legitimamente satisfeito. Ademais, bem pontuado pelo magistrado singular, que bem fundamentou sua sentença, no sentido de que "a autora utilizou o cartão de crédito de compras no comércio local, conforme faturas anexadas no ID 85531713, as quais demonstram compras parceladas na loja "Eletrolar", localizada em nesta urbe" (ID 3371059). A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, sendo certo que a sua mera e genérica insurgência contra os termos da relação negocial não pode ilidir as provas documentais anexadas aos autos. Ademais, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Assim, restando comprovado a relação contratual foi validamente realizado junto ao banco, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, ou material. É esse o entendimento pacífico desta Corte: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0801593-29.2021.8.10.0038. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para, na forma da fundamentação supra, manter a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator