Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS. ADVOGADO (A): FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356). APELADO (A): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. II. Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802306-90.2021.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Bom Jardim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Débito e Danos Morais ajuizada contra o BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré. Nas razões do presente recurso, a parte apelante argumenta, em síntese, que a necessidade de comprovação da pretensão resistida, com a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. Desse modo, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. No caso em análise, a parte apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito após o Juízo de primeiro grau determinar a emenda da inicial no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que fosse comprovada que sua pretensão foi resistida pela parte ré. Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso à justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020). Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de agosto de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora