Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: JOSE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CRISTIANO DA SILVA LEAO - MA24590, ROSEMARA UNSER - RS111402 PARTE RÉ: Outros ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800177-26.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de justificação de óbito extemporâneo proposta por JOSÉ DOS SANTOS SILVA, a fim de providenciar-se o registro de óbito de MANOEL JOSÉ MIRANDA, falecido em 02/06/1961. Após a regular tramitação do feito, a Serventia Extrajudicial informou existência de registro de óbito de "MANOEL LOPES DE MIRANDA", nascido aos 17/07/1910, filho de Manoel Lopes de Miranda e Crescência Josefa de Sousa, falecido em 10/09//1978, na Monte Alegre, Riachão – MA, emitido em 24 de julho de 2018, via mandado judicial, processo nº 356-62.2018.8.10.0114. Instado a se manifestar, o parquet pugnou pela extinção do feito, pois os dados pessoais do falecido sugerem que se trata da mesma pessoa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente caso versa sobre nítida aplicação da extinção do feito sob o fundamento da coisa julgada. Com efeito, entendida como a imutabilidade conferida às decisões judiciais contras as quais não caibam mais recursos, a coisa julgada impede o jurisdicionado de ajuizar nova demanda cujo objeto já tenha sido decidido definitivamente. De seu turno estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil que, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada. Conforme bem se vê, em processo com sentença judicial transitada em julgado (processo nº 356-62.2018.8.10.0114), já houve a apreciação do pedido objeto destes autos, razão pela qual deve ser extinta esta demanda, sob pena de afrontar à imutabilidade da coisa julgada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Arquimedes Silva de Souza, ora recorrente, contra ato do Comandante da Polícia Militar do Estado do Acre, ora recorrido, indicando como ato coator o despacho nº 219/CG, o qual teria violado o seu direito líquido e certo à promoção na carreira militar com efeitos financeiros retroativos. 2. O Tribunal de origem consignou que ante "o reconhecimento da coisa julgada em ação mandamental anteriormente ajuizada fica autor impedido de impetrar nova demanda nos termos do art. 268 do Código de Processo Civil." (...) "Impetrante não pode intentar nova ação mandamental, atacando o mesmo ato, haja vista que a anterior ação foi extinta em decorrência do reconhecimento da coisa julgada material (art. 268, c/c art. 267, V, do CPC)." (fl. 209, grifo acrescentado). 3. Constatada a identidade entre as partes, os pedidos e as causas de pedir deste Mandado de Segurança e do anterior, apresenta-se correta a configuração da coisa julgada, reconhecida pela Corte Regional. Nesse sentido: RMS 50.951/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016. 4. No mais, o "autor não poderá intentar novamente a ação se a extinção do processo tiver sido motivada pela coisa julgada." (AgRg no RMS 43.402/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/02/2014) 5. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 50940 AC 2016/0118028-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017) Assim, em vista da coincidência de pedidos e da apreciação do mérito destes em outra ação, cuja efetivação já fora inclusive concluída, é forçoso o reconhecimento da coisa julgada. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Riachão/MA, 5 de outubro de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão"