Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0000030-48.2011.8.10.0114
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera/negativa, conforme detalhamento de ID anterior. Diante disso, a parte exequente peticionou (ID 177006777) requerendo a consulta de bens através do sistema RENAJUD. O pleito merece acolhida, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e o exequente busca meios idôneos para a satisfação do crédito após a tentativa frustrada de penhora de numerário. DETERMINO a consulta pelo sistema RENAJUD em nome do executado ANTONIO DA SILVA VILA NOVA para verificação da existência de veículos de sua propriedade. Caso sejam localizados veículos livres de ônus ou restrições judiciais pretéritas, proceda-se, desde logo, à RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA no prontuário do(s) bens. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando meios concretos de expropriação ou requerendo o que entender de direito. Inexistindo bens ou silente a parte exequente, voltem os autos conclusos para análise de eventual suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Serve a presente de mandado/ofício. Cumpra-se. Riachão/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ Titular da Vara Única da Comarca de Carolina Respondendo pela Comarca de Riachão PORTARIA-GCGJ nº 1204/2026 (ASSINADO ELETRONICAMENTE) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21092111394805700000049661481 30-48.2011 pt (1) Petição Inicial digitalizada 21092111394977200000049661490 30-48.2011 pt (2) Documento Diverso 21092111395034600000049662343 30-48.2011 pt (3) Documento Diverso 21092111395047400000049662344 30-48.2011 pt (4) Documento Diverso 21092111395071500000049662346 30-48.2011 pt (5) Documento Diverso 21092111395083800000049662349 30-48.2011 pt (6) Documento Diverso 21092111395093700000049662350 30-48.2011 pt (7) Documento Diverso 21092111395136100000049662353 30-48.2011 pt (8) Documento Diverso 21092111395149700000049662354 30-48.2011 pt (9) Documento Diverso 21092111395168300000049662355 30-48.2011 pt (10) Documento Diverso 21092111395178100000049662358 30-48.2011 pt (11) Documento Diverso 21092111395188000000049662361 30-48.2011 pt (12) Documento Diverso 21092111395196800000049662363 30-48.2011 pt (13) Documento Diverso 21092111395207600000049662365 30-48.2011 pt (14) Documento Diverso 21092111395216900000049662367 30-48.2011 pt (15) Documento Diverso 21092111395226300000049662368 30-48.2011 pt (16) Documento Diverso 21092111395236100000049662369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031710420615900000058868163 Intimação Intimação 22031710434108900000058868173 Intimação Intimação 22031710483504800000058869110 Intimação Intimação 22031710495844100000058869117 Petição Petição 22032416240605300000059395381 Certidão Certidão 22032917593569500000059697466 Despacho Despacho 22091417062162700000070748634 0000030 - pesquisa Documento Diverso 22091417062169700000070749545 0000030 - resposta Documento Diverso 22091417062176900000071131490 Intimação Intimação 22101317431179500000073177043 Petição Petição 22110417314474100000074572861 Certidão Certidão 23022813465405200000080873092 Despacho Despacho 23061313413536600000088049886 Intimação Intimação 23062609122377000000088974197 Petição Petição 23071911272968500000090625528 Certidão Certidão 23092322285566500000095194237 Sentença Sentença 24051014530270900000110642219 Intimação Intimação 24083008404654700000118955926 Intimação Intimação 24083008404690200000118955927 Intimação Intimação 24083008404716300000118955928 Apelação Apelação 24091117265219600000119941133 CUSTA ANTONIA DA SLVA VILA NOVA10787820240910154039 Custas 24091117265231000000119941135 Diligência Diligência 24102912395789100000123714126 Certidão Certidão 24110722495243100000122264105 Despacho Despacho 24110815330329000000124663180 Certidão Certidão 24111417493013500000125131553 Diligência Diligência 24120510553451600000126656943 Despacho Despacho 25050823460549700000137477042 Decisão Decisão 25103016451200000000154807641 Petição Petição 25110615230900000000154807642 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25112910075300000000154816943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112910084577000000154816944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25112910084577000000154816944 Petição Petição 25121617074337400000156135773 Decisão Despacho 26022110521306900000157376203 Intimação Intimação 26022110521306900000157376203 Guias de Recolhimento, Depósito ou Custas Guias de Recolhimento, Depósito ou Custas 26030517110816900000161015744 CUSTAS 0030-48 (SISBAJUD) Custas 26030517110822000000161015746 Certidão Certidão 26031117492408200000161493787 SISBAJUD 30-48 Protocolo 26031117492411900000161493790 Certidão Certidão 26031315032630700000161701460 0000030-48.2011.8.10.0114 Protocolo 26031315032636800000161701462 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031315053441800000161701477 Intimação Intimação 26031315053441800000161701477 Petição Petição 26041015191362500000163801109 ENDEREÇOS: BANCO DO NORDESTE Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 ANTONIO DA SILVA VILA NOVA POVOADO TUCUM, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-00025/05/2026, 00:00
Mero expediente01/05/2026, 12:34
Conclusão (para despacho)13/04/2026, 17:49
Decurso de Prazo12/04/2026, 07:35
Petição (Petição (outras))10/04/2026, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A): Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A REQUERIDO(A):
EXECUTADO: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA ADVOGADO(A): ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o resultado do bloqueio realizado (ID nº 174707267), INTIMO a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Riachão(MA), Sexta-feira, 13 de Março de 2026 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA End: RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0000030-48.2011.8.10.0114 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório13/03/2026, 15:05
Documento (Certidão)13/03/2026, 15:03
Documento (Certidão)11/03/2026, 17:49
Decurso de Prazo09/03/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))05/03/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A
REQUERIDO: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA DESPACHO/MANDADO
Intimação - PROCESSO Nº 0000030-48.2011.8.10.0114 Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas referentes à diligência requerida. Com o pagamento, fica desde já deferido o pedido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRACATÓRIA Cumpra-se. Riachão/MA, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo25/02/2026, 00:00
Mero expediente21/02/2026, 10:52
Conclusão (para despacho)17/12/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2025, 10:08
Recebimento (competência exclusiva)29/11/2025, 10:08
Documento (Decisão)29/11/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-S
APELADO: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000030-48.2011.8.10.0114
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Magistrado Francisco Bezerra Simões, Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que declarou extinta a presente execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural pignoratícia), com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que: Não houve inércia processual injustificada, tendo requerido diligências diversas (penhoras, bloqueios, audiências, etc.); O processo foi suspenso por força das Leis Federais nº 13.340/2016, 13.729/2018 e outras correlatas, que suspenderam a cobrança judicial de dívidas rurais até 31/12/2019; A sentença foi prolatada sem a prévia intimação para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, em violação ao art. 921, §5º, do CPC. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. Id.45405661. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo de execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, especialmente após sucessivas suspensões processuais solicitadas pelo exequente, com fundamento em legislações específicas. Com efeito, esta Corte Estadual firmou entendimento vinculante no julgamento do IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087, cuja aplicação é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, estabelecendo-se as seguintes teses: 1ª TESE: As Leis Federais nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções ajuizadas pelo Banco do Nordeste, salvo se houver manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. 2ª TESE: Quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender o feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), findo o qual inicia-se o prazo prescricional intercorrente, conforme a espécie do título. 3ª TESE: A prescrição intercorrente somente pode ser decretada, inclusive de ofício, após prévia intimação das partes (art. 921, §5º do CPC), para se manifestarem sobre causas suspensivas ou interruptivas. No caso em tela, embora o juízo tenha intimado o exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 94455292), houve efetiva manifestação contrária à prescrição (ID 97247285), com argumentação fundada em sucessivas suspensões legais do processo. Todavia, o juízo não considerou a argumentação do apelante de forma adequada, limitando-se a replicar jurisprudência do STJ relativa a outras espécies de crédito (como escritura pública de confissão de dívida), não aplicável ao presente caso, que envolve cédula de crédito rural pignoratícia, com legislação especial própria e tratamento jurisprudencial diferenciado nesta Corte. Ademais, os precedentes colacionados pelo apelante (ApCív nº 040003/2019, ApCív nº 40159/2019, entre outros) evidenciam que a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após o término da suspensão legal do feito, que perdurou até 31/12/2019, com base na Lei nº 13.729/2018. Assim, considerando: Que a execução foi ajuizada em 2011; Que o processo esteve regularmente suspenso por força de lei até 31/12/2019; Que o exequente apresentou manifestação processual em diversas oportunidades;Que não transcorreu, desde então, o prazo de 3 anos da prescrição trienal (nem mesmo o de 5 anos do art. 206, §5º, I, do CC), considerando o ano de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC; Não há falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha prosseguimento a execução, com observância: do artigo 921, §§4º e 5º, do CPC; das teses firmadas por este Tribunal no IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087.S Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-S
APELADO: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000030-48.2011.8.10.0114
Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Magistrado Francisco Bezerra Simões, Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que declarou extinta a presente execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural pignoratícia), com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que: Não houve inércia processual injustificada, tendo requerido diligências diversas (penhoras, bloqueios, audiências, etc.); O processo foi suspenso por força das Leis Federais nº 13.340/2016, 13.729/2018 e outras correlatas, que suspenderam a cobrança judicial de dívidas rurais até 31/12/2019; A sentença foi prolatada sem a prévia intimação para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, em violação ao art. 921, §5º, do CPC. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. Id.45405661. Sem contrarrazões. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo de execução fundada em cédula de crédito rural pignoratícia, especialmente após sucessivas suspensões processuais solicitadas pelo exequente, com fundamento em legislações específicas. Com efeito, esta Corte Estadual firmou entendimento vinculante no julgamento do IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087, cuja aplicação é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, estabelecendo-se as seguintes teses: 1ª TESE: As Leis Federais nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspenderam automaticamente as execuções ajuizadas pelo Banco do Nordeste, salvo se houver manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. 2ª TESE: Quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender o feito pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III), findo o qual inicia-se o prazo prescricional intercorrente, conforme a espécie do título. 3ª TESE: A prescrição intercorrente somente pode ser decretada, inclusive de ofício, após prévia intimação das partes (art. 921, §5º do CPC), para se manifestarem sobre causas suspensivas ou interruptivas. No caso em tela, embora o juízo tenha intimado o exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 94455292), houve efetiva manifestação contrária à prescrição (ID 97247285), com argumentação fundada em sucessivas suspensões legais do processo. Todavia, o juízo não considerou a argumentação do apelante de forma adequada, limitando-se a replicar jurisprudência do STJ relativa a outras espécies de crédito (como escritura pública de confissão de dívida), não aplicável ao presente caso, que envolve cédula de crédito rural pignoratícia, com legislação especial própria e tratamento jurisprudencial diferenciado nesta Corte. Ademais, os precedentes colacionados pelo apelante (ApCív nº 040003/2019, ApCív nº 40159/2019, entre outros) evidenciam que a contagem da prescrição intercorrente somente se inicia após o término da suspensão legal do feito, que perdurou até 31/12/2019, com base na Lei nº 13.729/2018. Assim, considerando: Que a execução foi ajuizada em 2011; Que o processo esteve regularmente suspenso por força de lei até 31/12/2019; Que o exequente apresentou manifestação processual em diversas oportunidades;Que não transcorreu, desde então, o prazo de 3 anos da prescrição trienal (nem mesmo o de 5 anos do art. 206, §5º, I, do CC), considerando o ano de suspensão previsto no art. 921, III, do CPC; Não há falar em prescrição intercorrente, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença de origem e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha prosseguimento a execução, com observância: do artigo 921, §§4º e 5º, do CPC; das teses firmadas por este Tribunal no IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087.S Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Advirto sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15
Remessa (em grau de recurso)21/05/2025, 11:42
Mero expediente08/05/2025, 23:46
Decurso de Prazo28/01/2025, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)05/12/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 10:55
Decurso de Prazo02/12/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)14/11/2024, 17:49
Documento (Certidão)14/11/2024, 17:49
Mero expediente08/11/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)07/11/2024, 22:49
Documento (Certidão)07/11/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 12:40
Mandado (entregue ao destinatário)29/10/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 12:39
Decurso de Prazo25/09/2024, 04:55
Petição (Apelação)11/09/2024, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A PARTE RÉ: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇAI - RelatórioTrata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de ANTONIO DA SILVA VILA NOVA, todos qualificados nos autos.O Exequente alega que é credor do valor nominal de R$ 36.512,65 (trinta e seis mil, quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de uma cédula de crédito rural pignoratícia, emitida em 10/11/1998, com vencimento final em 10/06/2010.Despacho inicial (fls. 37 – ID 53001842).O Executado foi citado em 01/06/2011 (ID 53001842).Nada foi penhorado, por não terem sido localizado bens do devedor (fls. 44-verso – ID 53001845).O Exequente solicitou, então, a suspensão do processo, a fim de proceder a diligências para localização de bens penhoráveis (fls. 50 – ID 53001845).O pedido foi deferido (fls. 52 – ID 53001845).Manifestação do Exequente requerendo a penhora de uma área de terras (fls. 53 - ID 53001846).Despacho deferindo o pedido (fls. 58 – ID 53001846).Manifestação do Banco requerendo a designação de audiência de conciliação (fls. 61 – ID 53001847).Certidão informando que não foi encontrado bem passível de constrição (fls. 68 – ID 53001850).Instado a se manifestar, o Banco solicitou a realização de penhora on-line (fls. 73 – ID 53001853).O pedido foi deferido, porém a pesquisa de ativos financeiros restou infrutífera (fls. 75/78 – ID 53001853).O Banco, então, solicitou a suspensão do processo, até que fossem localizados bens penhoráveis (fls. 82 – ID 53001855).O pedido foi deferido (fls. 84 – ID 53001855).Ocorreram, a partir de 2014, por solicitação do Banco, sucessivas suspensões processuais, em razão da edição de leis permitindo o parcelamento da dívida.Com a retomada do curso processual, o Banco solicitou nova realização de penhora on-line (ID 63462167).O pedido foi deferido e novamente a pesquisa foi infrutífera (ID 75688392).O Banco requereu, então, a realização de penhora via RENAJUD.Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da falta de manifestação do contratante acerca de negociação do débito (ID 94455292), o exequente manifestou-se contrariamente, alegando que as leis de parcelamento suspenderiam a ocorrência dos prazos prescricionais (ID 97247285).Vieram-me conclusos os autos.Relatei. Decido.II - FundamentaçãoAnalisando a questão posta, destaco que a nota de crédito rural, por força do Decreto-lei nº 167/67 recebe o mesmo tratamento que as cambiariformes, ex vi:Art. 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém, o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.Por sua vez, o Decreto 57.663/66, que regula de maneira geral os títulos cambiais, em seu art. 70, fixa o prazo prescricional incidente na espécie como sendo trienal, in verbis:“Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”.Dessarte, da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à nota de crédito rural, enquanto cambial, é o trienal.Todavia, esse não é o único prazo incidente na espécie, pois a nota de crédito rural configura, também, documento particular de confissão de dívida líquida, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que assim dispõe:Art. 206. Prescreve:[...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...].Do acima exposto, conclui-se que, desde o vencimento da cédula de crédito rural, há o fluir simultâneo de dois prazos, um cambiariforme, outro geral. O primeiro concerne à força executiva da cédula pignoratícia rural e suas garantias cambiais, o segundo é alusivo à força probatória de tal tratativa, enquanto documento ordinário que representa a confissão de dívida líquida.Desse modo, para intentar ação executiva contra o devedor principal, o credor dispõe de três anos, encerrado tal prazo, assiste-lhe, ainda, a faculdade de manejar ação ordinária de cobrança ao longo dos dois anos subsequentes. Ao final destes, haverá a prescrição de toda e qualquer ação do credor.Especificamente no caso da prescrição intercorrente, tem-se que esta se regula pelos prazo trienal e, em regra, seu termo inicial a partir da não localização de bens a penhora do devedor, havendo ainda necessidade de negligência do exequente na promoção dos atos executórios.Feitos esses esclarecimentos, passemos ao caso em apreço.Com efeito, o prazo prescricional trienal, no presente caso, sofreu interrupção com o ajuizamento da execução em 18/01/2011.O Executado foi citado em 01/06/2011.Até a presente data, não foram localizados bens passíveis a penhora.A alegação da parte exequente é de que houve a suspensão do feito e do prazo prescricional, determinada legalmente, por força do disposto nas Leis nº 11.775/2008, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016.Ocorre, no entanto, que as determinações legais em questão não se aplicam ao caso, pois não houve efetiva e formal manifestação do executado no sentido de negociar os débitos. Neste sentido, a seguinte decisão do STJ:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.725 - SE (2019/0076101-6)EMENTAAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.CONFISSÃO DE DÍVIDA MEDIANTE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, DO CCB. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DECORRÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.DECISÃOVistos etc.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face do acórdão, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA CONFESSADA EM ESCRITURA PÚBLICA - CONFISSÃO ESCRITURADA EM 2001 - ULTIMA PARCELA DA DÍVIDA PREVISTA PARA PAGAMENTO EM MAIO DE 2006 - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EM 2011 - INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5° DO CC - PRECEDENTES DESTA CORTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO - DECISÃO UNÂNIME.(e-STJ fl. 413) Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 206, § 5º, do Código Civil. Assevera que Sobre os prazos prescricionais incidem causas suspensivas e interruptivas. Essas estão previstas nos artigos 202 a 204 do CC e dão-se quando ocorre um fato hábil a anular/zerar todo o tempo já decorrido de prescrição, após o qual essa será reiniciada. (e-STJ fl. 452) Aduz que não há falar em prescrição, uma vez que houve a suspensão do prazo prescricional com o advento das Leis: "n. 11.775/2008; Lei n. 12.844/2013, de 19/07/2013, alterada pela Lei n° 12.872, de 24/10/2013, e pela Lei n° 13.001/2014, de 20/06/2014; e Lei 13.340/2016, de 28/09/2016" Contrarrazões ao recurso especial apresentadas, às fls. 464/476 e-STJ, sobreveio juízo negativo de admissibilidade do Tribunal de origem, às fls. 496/501 e-STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.É o breve relatório.Passo a decidir.Inicialmente, registre-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ.A Corte de origem, soberana na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, assim decidiu a demanda concernente à prescrição:Compulsando os autos vejo que a escritura pública fora lavrada em 17/05/2001, em que se visualiza que a última parcela deveria ser paga em 01/05/2006.O art. 206, §5º do CC disciplina que o vencimento da dívida é o marco inicial para contagem do prazo prescricional de 05 anos.Vejamos:Art. 206. Prescreve:[?] § 5 Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;[...] Deste modo, prescrita se encontra a pretensão de cobrança da dívida desde 01/05/2011.(...)Alega o recorrente que não estaria prescrita a dívida em razão de sucessivas leis (Lei n. 11.775/2008; Lei n. 12.844/2010, de 19/07/2013, alterada pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013, e pela Lei nº 13.001/2014, de 20/06/2014; e Lei 13.340/2016, de 28/09/2016) que suspenderam o prazo prescricional concedendo benefícios aos débitos rurais.Ocorre que a primeira das leis citadas pelo Recorrente disciplina acerca da necessidade de manifestação formal do devedor acerca da vontade de renegociar a dívida nos termos legais.Vejamos:Lei n. 11.775/2008 Art. 33. Ficam os agentes financeiros operadores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a suspender as cobranças ou requerer a suspensão das execuções judiciais até o final dos prazos previstos para a conclusão do processo de renegociação para os mutuários cujas dívidas de crédito rural se enquadrem nas disposições desta Lei e que manifestaram formalmente seu interesse à instituição financeira credora até 12 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009) § 1º Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da dívida a ser alongada ou liquidada.§ 2º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de setembro de 2008.§ 2º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso até 12 de dezembro de 2008. (grifei) A segunda lei citada pelo Apelante, Lei nº12.249/2010 autoriza concessão de rebate para liquidação de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2º da Lei 11322/2006, litteris:Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) grifei Não consta dos autos qualquer manifestação de vontade do devedor já falecido ou de seus sucessores em renegociar a dívida confessada em 2001 por meio de escritura pública.Também não há que se falar em renegociação nos termos da Lei nº12.249/2010, já que se refere a operações de credito rural renegociadas nos termos da Lei nº 11.322/2006, logo, tendo a escritura pública de confissão de dívida sido assinada em 2001, infere-se de pronto a sua inaplicabilidade ao caso em estudo.As demais leis citadas pelo Recorrente seguem a mesma sorte das anteriores e foram editadas após a prescrição da pretensão de cobrança que, como dito alhures, se operou em 2011.Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos, uma vez que verificada a prescrição da dívida.(e-STJ fls. 414/416) Destaquei.Assim, para se concluir de forma diversa do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ.Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial.Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 17% (dezessete por cento) para 19% (dezenove por cento) sobre o valor da causa.Intimem-se.Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2020.MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RelatorDesta forma, é forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois já houve o decurso de mais de 13 (treze) anos desde o ajuizamento da execução, sendo que a ação permaneceu paralisada, sem que fossem localizados bens a penhorar, desde 2013 (fls. 82 – ID 53001855).III – DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto 57.663/66, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487,inciso II, do CPC.Condeno o Exequente no pagamento de custas processuais (art. 85, CPC).Deixo de condenar em honorários sucumbenciais.P.R.I.Com o trânsito em julgado, realizadas as anotações de praxe, dê-se baixados autos perante o Setor de Distribuição.SERVE A PRESENTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"
Intimação - PROCESSO N° 0000030-48.2011.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Expedição de documento (Mandado)30/08/2024, 08:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição10/05/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)23/09/2023, 22:29
Documento (Certidão)23/09/2023, 22:28
Decurso de Prazo21/07/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))19/07/2023, 11:27
Publicação28/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Antes de deferir o pedido de pesquisa no RENAJUD, tendo em vista a recente decisão do STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.725 - SE acerca da ocorrência de prescrição, em razão da ausência de manifestação expressa dos contratantes de negociação de casos como o presente, nos períodos previstos legalmente para tanto,
Intimação - PROCESSO N° 0000030-48.2011.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, retornem conclusos. SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão/MA,13 de junho de 2023. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão"27/06/2023, 00:00
Mero expediente13/06/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)28/02/2023, 13:48
Documento (Certidão)28/02/2023, 13:46
Decurso de Prazo06/01/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))04/11/2022, 17:31
Publicação24/10/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO
Intimação - PROCESSO N° 0000030-48.2011.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE Defiro o pedido de ID 63462167. Expeça-se penhora dos valores devidos, pelo sistema SISBAJUD. Uma vez procedida a penhora, abra-se vistas à parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo manifestado, expeça-se Alvará, com as recomendações de praxe. Nenhum bem sendo localizado em nome do devedor, abra-se vistas à parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens pertencentes ao demandado, livres e desembaraçados, para continuidade da execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do Art. 921, III do CPC. Havendo manifestação, ascendam os autos conclusos. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA"14/10/2022, 00:00
Mero expediente14/09/2022, 17:06
Decurso de Prazo05/04/2022, 23:05
Conclusão (para despacho)29/03/2022, 17:59
Documento (Certidão)29/03/2022, 17:59
Decurso de Prazo29/03/2022, 11:47
Decurso de Prazo29/03/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))24/03/2022, 16:24
Publicação23/03/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 16:23
Publicação23/03/2022, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964, BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima descrita, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do TRECHO do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "[...] Após o decurso do período acima mencionado,
Intimação - PROCESSO N° 0000030-48.2011.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE intime-se a parte autora para dar prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão-MA, 4 de abril de 2019. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito"18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964, BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: ANTONIO DA SILVA VILA NOVA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. Riachão/MA, 17 de março de 2022 AUGUSTO LOPES MATOS Técnico Judiciário - Mat. 200261"
Intimação - PROCESSO N° 0000030-48.2011.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)17/03/2022, 10:42
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos04/11/2021, 09:44
Retificação de Classe Processual04/11/2021, 09:43
Reativação04/11/2021, 09:43
Retificação de Classe Processual04/11/2021, 08:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)21/09/2021, 11:40
Suspensão Condicional do Processo10/04/2019, 14:57
Conclusão (para despacho)03/04/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))03/04/2019, 14:17
Protocolo de Petição26/03/2019, 12:59
Publicação20/03/2019, 15:29
Ato ordinatório15/03/2019, 10:25
Reativação15/03/2019, 10:19
Publicação28/09/2018, 13:22
Suspensão Condicional do Processo26/09/2018, 10:45
Conclusão (para despacho)25/09/2018, 12:55
Reativação25/09/2018, 12:48
Suspensão Condicional do Processo21/02/2017, 11:52
Conclusão (para despacho)15/02/2017, 08:54
Petição (Petição (outras))14/02/2017, 16:01
Mero expediente14/02/2017, 12:49
Protocolo de Petição10/02/2017, 16:31
Conclusão (para despacho)25/01/2017, 15:29
Mero expediente10/01/2017, 15:47
Conclusão (para decisão)10/01/2017, 15:43
Expedição de documento (Certidão)10/01/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))10/01/2017, 14:15
Protocolo de Petição10/01/2017, 14:15
Mero expediente27/10/2016, 16:45
Conclusão (para despacho)27/10/2016, 16:43
Mero expediente28/09/2016, 09:10
Conclusão (para despacho)19/08/2016, 11:00
Expedição de documento (Certidão)11/07/2016, 17:50
Petição (Petição (outras))11/07/2016, 17:44
Protocolo de Petição27/04/2016, 14:32
Mero expediente03/03/2016, 09:12
Conclusão (para despacho)02/03/2016, 12:57
Documento (Outros documentos)26/08/2015, 12:31
Mero expediente26/08/2015, 12:16
Conclusão (para despacho)26/08/2015, 12:03
Documento (Outros documentos)20/01/2015, 18:33
Mero expediente20/01/2015, 18:28
Conclusão (para despacho)20/01/2015, 16:34
Documento (Outros documentos)17/11/2014, 11:03
Mero expediente17/11/2014, 11:00
Conclusão (para despacho)06/11/2014, 12:02
Documento (Outros documentos)06/11/2014, 11:59
Protocolo de Petição15/05/2014, 14:41
Reativação15/05/2014, 14:41
Convenção das Partes05/02/2014, 11:16
Documento (Outros documentos)28/01/2014, 10:55
Mero expediente28/01/2014, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)26/08/2013, 11:52
Documento (Outros documentos)26/08/2013, 10:04
Mero expediente26/08/2013, 10:03
Conclusão (para despacho)29/07/2013, 16:23
Protocolo de Petição25/07/2013, 08:32
Documento (Outros documentos)18/07/2013, 14:22
Expedição de documento (Ofício)15/07/2013, 14:09
Documento (Outros documentos)10/07/2013, 11:32
Mero expediente10/07/2013, 11:32
Documento (Outros documentos)24/06/2013, 11:49
Mero expediente24/06/2013, 11:48
Conclusão (para despacho)13/06/2013, 17:50
Protocolo de Petição03/06/2013, 17:38
Documento (Outros documentos)27/05/2013, 09:42
Expedição de documento (Ofício)23/05/2013, 14:02
Documento (Outros documentos)20/05/2013, 08:34
Mero expediente20/05/2013, 08:33
Conclusão (para despacho)02/05/2013, 14:18
Documento (Mandado)12/04/2013, 15:58
Mero expediente11/04/2013, 13:05
Documento (Mandado)22/01/2013, 17:28
Petição (Petição (outras))22/01/2013, 17:27
Conclusão (para despacho)25/10/2011, 17:24
Protocolo de Petição25/10/2011, 17:00
Mero expediente20/10/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)26/09/2011, 16:37
Protocolo de Petição26/09/2011, 15:07
Documento (Outros documentos)21/09/2011, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)16/09/2011, 14:21
Conclusão (para despacho)01/07/2011, 15:31
Documento (Mandado)01/07/2011, 15:31
Documento (Mandado)09/06/2011, 14:33
Expedição de documento (Mandado)09/06/2011, 14:32
Outras Decisões09/06/2011, 14:29
Recebimento (competência exclusiva)31/03/2011, 15:06
Remessa (em diligência)31/03/2011, 15:06
Distribuição (competência exclusiva)18/01/2011, 10:50