Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO ALVES DOS REIS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801116-59.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DOS REIS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais o Apelante aduz, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que, por mais que tenha colacionado suposta instrumento contratual, sequer anexou comprovante de depósito do valor oriundo do empréstimo, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, id 36466088. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne do presente recurso consiste em verificar se há validade, ou não, no contrato de empréstimo discutido nos autos. In casu, verifico que o juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tendo em vista que o banco logrou êxito em comprovar fato desconstitutivo do direito do autor, ora apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio impugnado, consubstanciada no contrato devidamente assinado pelo autor. O apelante, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, valendo ressaltar que na oportunidade que teve para rebater o contrato juntado pelo Banco apelado, limitou-se a alegar apresentar argumentos genéricos. Dito isso, ao presente cenário aplica-se, em favor do banco, a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do IRDR n. 53.983/2016, in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Além disso, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento. Assim, restando comprovado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado, o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. É nesse sentido o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 3ª Câmara de Direito Privado. Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante parar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora