Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GENESIA TEIXEIRA MARTINS Advogado(a): CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO OAB/MA 20.658– A
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR No 53983/2016. APLICAÇÃO – 1ª TESE. ART. 373, II, CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. I - A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada na conta benefício da Apelante, sem seu consentimento. II - A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR no 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC. III - Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo Apelado, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela Apelante, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, devendo a sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. IV - À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente, quando alegar que não recebeu o valor contratado, apresentar os extratos da conta na qual o seu benefício é creditado, mormente porque não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não usufruiu de tal quantia. V - No caso em tela, constato que a Apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir a erro o julgador, caracterizando-se a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. VI - Sentença recorrida que deve ser mantida em todos os seus termos e fundamentos. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO Nº - APELAÇÃO CÍVEL 0803027-02.2022.8.10.0076 – BREJO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12/08/2024 a 19/08/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GENESIA TEIXEIRA MARTINS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato questionado, bem como condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, observada a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Condenou, ainda, a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa. Em suas razões recursais (ID 34360619), a Apelante alega, em síntese, que não celebrou o contrato discutido nos autos e que não recebeu o crédito do contrato. Insurge-se, ainda, contra a sentença, principalmente no tocante à condenação por litigância de má-fé, que pode causar prejuízos a Apelante. Pede, ao final, que a sentença seja reformada para que o contrato seja declarado nulo, bem como seja determinado o cancelamento dos descontos do correspondente empréstimo e seja o apelado condenado ao pagamento dos danos materiais (repetição do indébito) e morais sofridos. Pleiteia, ainda, que seja afastada a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo e mantidos os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões (ID 34360621) apresentadas pelo Apelado, nas quais requer a manutenção da sentença, sustentando que o negócio jurídico foi devidamente demonstrado a partir do contrato juntado aos autos. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador José Ribamar Sanches Prazeres, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 34744297). É o relatório. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator VOTO A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que resta dispensado o preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a Apelante e o Apelado. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença não merece ser reformada. VALIDADE DO CONTRATO NO CASO CONCRETO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pela Apelante (ID 34360613), com a assinatura e acompanhado dos documentos pessoais apresentados no momento da contratação, os quais demonstram que o negócio jurídico foi firmado regularmente. Por outro lado, em que pese a Apelante sustente que o Apelado não apresentou extrato bancário que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 - tese 1), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Ademais, o extrato bancário não deve ser considerado documento essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto à litigância de má-fé, está caracterizou-se no caso, tendo em vista que a Apelante propôs ação apontando a causa de pedir e pedido, sabendo que não se enquadrava ao caso descrito na inicial, devendo, portanto, ser mantida sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do CPC e por ter agido contrário ao preceituado na Tese nº 04 do IRDR 53.983/2016. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". (grifou-se) Registre-se que a Apelante, em sua inicial, relatou que “é titular de um benefício vinculado ao INSS, única fonte de renda que vem sendo dilapidada por empréstimos consignados não contratado, dos quais tomou conhecimento quando retirou o extrato anexo”. Entretanto, confrontada perante a documentação juntada pelo Apelado, a Apelante não questionou os documentos coligidos. Acerca da matéria, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe a comprovação do dolo ou culpa grave da parte, isto é, da intenção de obstruir o trâmite regular do processo (AgInt no AREsp 1865732/MS, Quarta Turma, DJe 17/11/2021; AgRg no AREsp 514.266/SC, Terceira Turma, DJe 01/06/2015). É certo que no caso em tela, a Apelante deliberadamente tenta alterar a verdade dos fatos, uma vez que restou demonstrado a devida contratação do empréstimo, e ainda assim, em suas razões, a Apelante nega a existência da relação jurídica devidamente comprovada nos autos. Assim, em consonância com o juízo de base e com o entendimento do Fórum de Magistrados, que culminou com o Enunciado nº 10, segundo o qual “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”, vislumbro a existência de litigância de má-fé pela Apelante, frente à notória alteração da realidade dos fatos. Acerca do afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé para beneficiários da justiça gratuita, cabe salientar que, o pagamento da multa decorrente da condenação em litigância de má-fé não é afastada pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §4º, do CPC, não estando, portanto, sujeita à suspensão de sua exigibilidade. (ApCiv 0800333-62.2020.8.10.0098, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/08/2023) A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO – acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – impugnação à justiça gratuita – impossibilidade – preclusão – ausência de elementos de prova em sentido contrário ao benefício concedido em 1ª instância - exequente que pretende a execução de honorários, despesas com perícia e multa por litigância de má-fé – executada que é beneficiária da gratuidade – verbas decorrentes da sucumbência que ficam suspensas por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão – art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC – multa por litigância de má-fé – exigibilidade imediata - art. 98, § 4º, do CPC – precedentes – sentença parcialmente reformada – sucumbência revista – recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00002883520208260296 SP 0000288-35.2020.8.26.0296, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/09/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020). (grifou-se) De igual modo, essa dedução é compartilhada por jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, que afirma que “As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.” (REsp n. 1.989.076/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Em conclusão, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício de gratuidade de justiça, tampouco exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais. Posto isso, condenada a Apelante às penas previstas no art. 81 do CPC, continua ela beneficiária da gratuidade de justiça, estando obrigada, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa de litigância fixada pelo juiz. Logo, nos termos do art. 142, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e condenou a Apelante, em favor do Apelado, em multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 5% do valor corrigido da causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má-fé da Apelante, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Transitado em julgado esta decisão, deve o Juízo de base tomar as medidas assecuratórias, ou outras necessárias, para a cobrança da multa aplicada com a respectiva inscrição na Dívida Ativa.
Ante o exposto, o caso é de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada, observando-se que a Apelante não está desobrigada de pagar as sanções por litigância de má-fé fixadas na origem. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) É o VOTO. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator