Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL RAMOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283)
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11099-S) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Manoel Ramos contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgada improcedente pelo Juízo de origem. A parte autora alegou não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado nº 20170310723022440000, motivo pelo qual requereu a declaração de nulidade do negócio, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou: (i) a inexistência de relação contratual com o banco; e (ii) os descontos indevidos e os prejuízos materiais e morais que justificariam a indenização. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira demonstrou, por meio de documentação nos autos, a formalização da proposta de cartão de crédito consignado e a inexistência de uso do limite concedido. 4. A parte autora não juntou extratos bancários que comprovassem os alegados descontos em seus proventos, tampouco comprovou os supostos danos morais alegados. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à parte autora comprovar os alegados descontos em seus benefícios previdenciários, sendo insuficiente a mera alegação de contratação inexistente. 2. Não comprovada a ocorrência de dano, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Ramos, em 25/09/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 02/09/2024 (Id. 40324508), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Luzia/MA, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 18/02/2022, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "rejeito o pedido da parte autora. Condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais entretanto fica isenta, por ser beneficiário da justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 40324509, aduz em síntese, a parte apelante, que "a sentença de base merece ser reformada, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante ao negócio jurídico, sem contrato juntado pelo réu nos autos, sem nenhuma prova. Todavia, ao contrário do que entendeu grosseiramente o magistrado de piso, dada a vênias de praxe, não se vislumbra nos autos qualquer cópia de contrato juntado pelo requerido a comprovar a manifestação de vontade com o conhecimento do negócio." Aduz mais, que a "o tocante ao indébito o réu alegou na forma simples, ante a exigência comprovação da má fé, contudo a Corte Especial do STJ (EAResp nº 676608/RS Rel. Min. Og Fernandes, Dje 30/03/2021), pacificou a interpretação quanto ao cabimento da repetição do indébito da quantia descontada indevidamente, nos termos (CDC, art. 42 §único), afastou a exigência de provar o dolo ou má fé da (2ª seção) e seguiu entendimento da 1ª seção, exigindo apenas o engano justificável (culpa), cujo ônus é dos fornecedores." Com esses argumentos, requer "a). O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho (id. 64687743), o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco S.A para contrarrazoar e após, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento monocrático ou pelo colegiado para.. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente a ação declarando nulo o negócio jurídico, por ausência de contrato com aplicação da tese 01 do IRDR 53.983/2016, ou a nulidade pleno direito pela ausência de juntada de comprovante de transferência válido, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), até porque mesmo se fosse, sendo nulo o negócio jurídico, é insuscetível de confirmação (CC, art. 169). 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas, cada uma em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4). A condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40324513, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 42028082). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, alusivo ao contrato nº 20170310723022440000, no valor de R$ R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), deduzidas dos proventos da parte apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantida É que, o ora apelada, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que não houve a regular contratação pela apelante do empréstimo questionado, pois, o documento acostado nos autos pela parte autora, esclarece a realização da proposta de cartão de crédito consignado, e a disponibilidade para uso, no entanto não existe cobrança (faturas), no cartão mencionado, uma vez que, a mesma não fez operação de compra na modalidade crédito e nem saque, conforme documentação juntada pela própria apelada no Id.40323302, e evidencia a boa-fé da instituição financeira, o que permite, no presente caso, inferir a inexistência de qualquer dano. Verifico ainda, que caberia à parte autora comprovar que sofreu desconto referente ao contrato ora questionado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu a dedução, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Assim, a parte autora não comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, nem que a suposta realização do contrato lhe causou desconfortos que abalaram a sua moral, ou até mesmo que sofreu diminuição de seu patrimônio ou abalo de crédito no mercado. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800806-08.2022.8.10.0024 – SANTA LUZIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"