Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838205-43.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONSTRUTORA CINCO ESTRELAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - MA11961, FABIANO ALVES OLIVEIRA - MA15273
EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. CONSTRUTORA CINCO ESTRELAS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, qualificado, ajuizou o presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, com base nas razões expostas na exordial. Acostou documentos. Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, juntando documentação legível e o título executivo (ID 72237900). Regularmente intimado para emendar a inicial nos termos expostos, o Autor requereu a reconsideração do despacho (ID 83323765). Vieram conclusos os autos. Relatados. DECIDO. O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC. No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na juntada de documentos legíveis e do título executivo, possibilitando, deste modo, o prosseguimento regular do feito. Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1- Faltando à petição inicial alguns dos requisitos exigidos no art. 319, inciso II do CPC, deve o juiz assinalar prazo para que o autor apresente a emenda. 2 - O descumprimento da determinação judicial acarreta a extinção do feito sem a resolução de seu mérito. 3 - Manifestação extemporânea e em total desconformidade com as exigências legais não se presta para os mesmos fins. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160910140758 DF 0013807-35.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2017. Pág.: 379/383)(grifo nosso). Frisa-se que, o título executivo extrajudicial é documentação INDISPENSÁVEL à propositura da execução de título extrajudicial(CPC, 798, I, a), e que o CPC prevê outras ações cabíveis na ausência deste. Logo, inexiste possibilidade de regular prosseguimento da presente execução sem o título. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Custas pelo Exequente, se ainda devidas. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível