Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Nilta da Silva Almeida. Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELANTE. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO. CASO QUE NÃO SE SUJEITA A REMESSA NECESSÁRIA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do artigo 104, do Código de Processo Civil, o “advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. II. Diante disso, oportunizada a regularização da representação processual, o transcurso in albis do prazo implica o não conhecimento do recurso, nos termos do inciso I do §2º do art. 76 do CPC. III. Apelação Cível não conhecida, de acordo com o parecer ministerial (art. 932, III, do CPC). D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801304-52.2022.8.10.0106 - PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Nilta da Silva Almeida, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Passagem Franca que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, homologou, por sentença, a desistência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação. No mérito, aduz que a extinção do feito sem resolução do mérito viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, que houve excesso de formalismo, bem como desrespeito à garantia da duração razoável do processo. Ao final, destaca que a “Lei 11.925/2009 reconhece que o advogado tem fé pública, estabelecendo que o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal”. Fundado nessas razões, pugna pela anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento (Id nº 32559124). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id nº 32559131). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pela conversão do feito em diligência a fim de determinar a regularização da representação processual do apelante, sob pena de não conhecimento do recurso (Id nº 32775276). Determinada a diligência, o prazo transcorreu in albis. Em parecer conclusivo, a d. Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso (Id nº 35365917). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Explico. Nos termos do artigo 104, do Código de Processo Civil, o “advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. Diante disso, foi oportunizada a regularização da representação processual, nos termos do caput do art. 76 do CPC, no entanto, o comando judicial não foi atendido. Desta feita, diante da recusa injustificada do apelante, incide a regra do inciso do I do §2º do art. 76 do CPC, segundo a qual, “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”. Eis a jurisprudência do e. STJ sobre a questão, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. [...] 4. [...] Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.515/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) Logo, a hipótese é de não conhecimento do apelo. Do exposto, a teor do art. 932, parágrafo único c/c o inciso do I do §2º do art. 76, ambos do Código de Processo Civil, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço do presente apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto