Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: THIAGO MELO MARTINS Advogados: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621
Requerido: DECOLAR. COM LTDA. Advogado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 DECISÃO Nos termos do artigo 906, caput, do CPC,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800748-38.2022.8.10.0013 | PJE defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a transferência do valor de R$ 6.342,54 (seis mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), mais acréscimos, depositado no ID 77953324 para a conta bancária indicada no ID 78401332 Sem custas. Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 27 de outubro de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
03/11/2022, 00:00
Outras Decisões
28/10/2022, 18:55
Publicação
24/10/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 03:06
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 16:32
Documento (Certidão)
17/10/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: THIAGO MELO MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621
Requerido: DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos do comprovante da condenação constante no id 77953315. São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 DANIELLE LOPES COSTA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0800748-38.2022.8.10.0013 | PJE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: THIAGO MELO MARTINS Advogados do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621
Requerido: DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos do comprovante da condenação constante no id 77953315. São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 DANIELLE LOPES COSTA Tecnico Judiciario 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0800748-38.2022.8.10.0013 | PJE
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:31
Publicação
04/10/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621 Promovido: DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 DESPACHO Diga a reclamante, em 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Apresentado o cálculo,
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0800748-38.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: THIAGO MELO MARTINS Advogados do(a) intime-se a parte devedora, por seu patrono, se houver, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência da multa legal - CPC 523, § 1º, e Enunciado n.º 97 do FONAJE1. Inocorrendo pagamento, proceda-se à penhora eletrônica e, positivada esta, intime-se o devedor para objetar, no mesmo prazo. Formulada tempestiva Impugnação, intime-se o credor para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias Intempestiva a Impugnação e/ou com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se. Não havendo manifestação acerca do cumprimento da sentença, de já determino o arquivamento dos autos. São Luís(MA), 13/09/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
30/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:35
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:34
Publicação
22/09/2022, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 12:13
Evolução da Classe Processual
19/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621 Promovido: DECOLAR. COM LTDA. Advogado do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 DESPACHO Diga a reclamante, em 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Apresentado o cálculo,
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0800748-38.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: THIAGO MELO MARTINS Advogados do(a) intime-se a parte devedora, por seu patrono, se houver, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de incidência da multa legal - CPC 523, § 1º, e Enunciado n.º 97 do FONAJE1. Inocorrendo pagamento, proceda-se à penhora eletrônica e, positivada esta, intime-se o devedor para objetar, no mesmo prazo. Formulada tempestiva Impugnação, intime-se o credor para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias Intempestiva a Impugnação e/ou com ou sem resposta, conclusos. Intimem-se. Não havendo manifestação acerca do cumprimento da sentença, de já determino o arquivamento dos autos. São Luís(MA), 13/09/2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
15/09/2022, 00:00
Mero expediente
14/09/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 14:40
Documento (Certidão)
13/09/2022, 14:40
Trânsito em julgado
13/09/2022, 14:39
Publicação
25/08/2022, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: THIAGO MELO MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621
Requerido: DECOLAR. COM LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800748-38.2022.8.10.0013 | PJE
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Thiago Melo Martins em face da Decolar.com LTDA., na qual a parte autora alega que, em março de 2020, celebrou com a empresa requerida contrato de prestação de serviços de pacote de viagem no valor de R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais), tendo sua viagem marcada para o dia 22 a 25 de maio de 2020, com a saída de São Luís e o destino final Ilha do Sal, Cabo Verde. Contudo, em razão da Pandemia da COVID-19, a viagem fora cancelada. Aduz que tentou resolver com a empresa Requerida a situação de todos os meios possíveis, porém, sem êxito. Logo em seguida, tentou o reembolso, mas nunca fora recebido. Assim, requereu o ressarcimento da quantia de R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais). A Requerida, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva. No mérito alegou que, não há razão do dever de indenizar, visto que, a responsabilidade é integral e exclusiva da Companhia Aérea, pois a empresa age apenas como intermediária entre o cliente e o fornecedor. Em razão disso, pede a improcedência do pedido. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, pois considerando que configurada a falha na prestação de serviços, tanto a Companhia Aérea, quanto a Decolar.com LTDA. são responsáveis, considerando que fazem parte da mesma cadeia de consumo. Superada as teses preliminares, passo à análise de mérito. Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova. E, em tais termos, a pretensão autoral procede em parte, embora com algumas modulações necessárias. E anota o juízo que o caso em apreço encontra-se entre aqueles passíveis de tratamento diferenciado em razão dos acontecimentos que decorrem de uma pandemia inédita no século XXI.
Trata-se de cenário no qual o operador do direito deve se deslocar sempre com as necessárias prudência e objetividade. Em tempos de normalidade, o posicionamento desta magistrada seria o de determinar a restituição dos valores pagos em caso de desistência voluntária do consumidor sem culpa da requerida, com o abatimento de determinado percentual suficiente à restituição das partes ao status quo ante. Caso o consumidor não tivesse culpa pelo cancelamento do evento, a restituição se daria de forma integral. É fato incontroverso o contrato celebrado entre as partes e os valores pagos. Também resta indene de dúvidas que está presente, no caso, a necessidade de aplicação da legislação consumerista. Tendo em vista essas premissas, passo a análise dos pedidos da parte autora. Como se denota acima, a questão sub judice centra-se no cancelamento de pacote de viagem adquirida pela a autora com a ré, não utilizada em virtude da pandemia de "Covid-19", situação que se caracteriza como caso fortuito. Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte da fornecedora, ora ré, e também da própria parte autora, o qual ostenta a posição de consumidor. Nessa toada, impõe-se à parte ré o dever de reembolsar a quantia quitada pela autora sem a incidência de multas ou de quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito. Nada obstante, não se pode ignorar o impacto econômico que a Covid-19 tem causado, em especial ao setor de turismo. Daí porque foi editada a medida provisória nº 948/2020, convertida na Lei nº 14.046/2020, esta modificada pela Lei 14.186, de julho de 2021. Sob este prisma, aduz a Lei nº 14.046/2020, modificada pela Lei 14.186, de julho de 2021: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro de 2023. § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. Neste passo, a única solução cabível é a extinção do vínculo contratual sem multa, com o reembolso integral da quantia paga pelo autor, no valor de R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais), referentes a título de dano material. Afinal, diante da impossibilidade das demais opções, trata-se da alternativa mais razoável para a resolução da controvérsia, pois ao mesmo tempo em que permite a obtenção da restituição integral por parte do consumidor, reduz o impacto para as sociedades empresárias que atuam no setor de turismo ao lhes conceder prazo para a devolução. No que diz respeito aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que não há nada na inicial que indique a existência de abalo aos direitos de personalidade do autor que justifique tal condenação, sobretudo porque não implicou frustração em razão do ocorrido, apenas alegou mas não comprovou. É cediço que os danos morais decorrem da lesão aos direitos da personalidade, como os direitos à honra, à intimidade, à imagem, ao bom nome, à reputação, entre outros, lesões essas que não se vislumbram no caso concreto. Transtornos decorrentes em virtude de uma situação fortuita (pandemia), no que não trouxe maiores repercussões para ao autor. Em decorrência disto, a Lei nº 14.046/2020, modificada pela Lei 14.186, de julho de 2021, cita: Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária. Pelo exposto, improcedo o pedido a título de danos morais, pois a Lei é bem sucinta no que pese este pedido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para condenar a ré DECOLAR.COM LTDA a pagar ao autor THIAGO MELO MARTINS a quantia de R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais), a título de danos materiais, quantia esta que será corrigida pelo INPC, a ser paga até 31 de dezembro de 2022, conforme lei supracitada. Se o pagamento do valor não for efetuado até a data final, haverá a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fim do prazo. Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 15/08/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS
24/08/2022, 00:00
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
19/08/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 13:34
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:34
Audiência (conciliação)
11/07/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 16:18
Petição (Contestação)
06/07/2022, 14:07
Publicação
17/05/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: THIAGO MELO MARTINS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, SUELMA DIAS SILVEIRA - MA22621 THIAGO MELO MARTINS Rua das Figueiras, 501, Bloco E, apto 501, Qd. 06, Casa -1, Jardim São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-150
Requerido: DECOLAR. COM LTDA. DECOLAR. COM LTDA. Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Telefone(s): (11)2463-4555 / (11)4003-9444 / (11)4632-1219 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM. Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/07/2022 10:00. Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1. Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800748-38.2022.8.10.0013 | PJE
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))