Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENIO DE BRITO CARREIRO - MA11013 Ré(u)(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0813138-61.2019.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): JAIME FERNANDEZ FERREIRO FILHO Endereço: JAIME FERNANDEZ FERREIRO FILHO Rua São Paulo, 514, Vila Lobão, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65910-220 Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JAIME FERNANDEZ FERREIRO FILHO em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos já qualificados. RELATÓRIO O autor alega que, em 14/02/2013, a sua genitora aderiu ao seguro de nº 686783900330, com capital segurado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) tendo como cobertura o evento morte sendo o beneficiário do prêmio. Diz que sua mãe faleceu em 02/01/2019, devido a uma embolia pulmonar e fratura no fêmur e que requereu o pagamento do seguro, mas não obteve êxito. Requer a condenação da ré ao pagamento do seguro no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como o pagamento por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir visto que o autor não buscou solução pela via administrativa, bem como a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que o seguro prestamista destina-se exclusivamente a quitação do saldo devedor do cartão de crédito da segurada, limitado ao valor máximo indenizável de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago diretamente ao estipulante, sem saldo remanescente a ser pago para herdeiros. Assevera a necessidade de apresentação de documentos para a correta regulação do sinistro. Afirma que o autor não preencheu os requisitos necessários, de modo que, requer a improcedência da ação. Não houve acordo por ocasião da audiência de conciliação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Código de Processo Civil elenca determinadas condições inerentes ao próprio processo, cuja ausência impossibilita o conhecimento do mérito da ação e, por conseguinte, a tutela jurisdicional pleiteada em Juízo. Tais condições, que se traduzem em matérias de ordem pública, a respeito das quais o Juiz pode conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, se revelam através da legitimidade das partes, interesse processual. A respeito, o insigne Humberto Theodoro Júnior1 esclarece com maestria que: “Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito. São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes”. O requisito de legitimidade das partes (legitimatio ad causam) consiste em qualidade processual para a titularidade da ação. Tal titularidade corresponde na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica posta a apreciação. Ou seja, o autor deverá ser o titular do interesse que se contém na sua pretensão. Da análise detida dos autos, observo a ausência de uma das condições para o exercício do direito de ação, qual seja, a legitimidade das partes. Conforme cláusula oitava da apólice de id nº 44228639, “será único beneficiário do seguro, o estipulante, para quitação ou amortização do saldo da fatura vincenda do cartão de crédito do segurado à época da ocorrência do sinistro”. Portanto, como o estipulante do contrato é o Banco Bradesco Cartões S/A, o autor carece de legitimidade para figurar no feito, razão pela qual, esse deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquive-se, com as cautelas de costume. Imperatriz, 17 de agosto de 2022. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 12ª edição, Forense, 1994, p. 53.