Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801522-79.2022.8.10.0074.
APELANTE: DULCIRENE LIMA PINHEIRO ADVOGADA: FABIANA DE MELO RODRIGUES - (OAB/MA n°9565), FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - (OAB/MA n°13356)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/PE nº 23.255, OAB/MA11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis:
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dulcirene Lima Pinheiro contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. No mais, determinou o pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Irresignada, a requerente apelou, colacionando suas razões. Argumentou, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo é desnecessária. Por fim, requereu o conhecimento e provimento recursal. Contrarrazões acostadas aos autos. É breve relatório. Segue parecer. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para que seja reformada a sentença de base. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. O tema central do apelo consiste em examinar se, de fato, merece prosperar a multa imposta por litigância de má-fé. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, a apelante ingressou com ação, alegando ter sido cobrada de forma indevida pelo banco apelado, incidindo em seu benefício descontos referentes a empréstimo consignado não contratado. Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando, ainda, a apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitradas em 10% sobre o valor da causa. Consoante supramencionado, a apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, não ter agido de má-fé na interposição da presente ação. Pois bem. Nesse aspecto, assiste razão à apelante. Explico. Com relação à multa por litigância de má-fé imposta, o Código de Processo Civil brasileiro elenca, em seu artigo 77, o que se pode chamar de manual da boa-fé processual, conforme transcrito abaixo: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” A apelante pugna pelo afastamento da referida multa, o que o STJ entende como cabível em sede de apelação: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula nº 7, STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1869901 MS 2021/0102185-6, 29.11.2021) – grifo nosso. Entendo que, no presente caso, por ser a apelante pessoa idosa e de pouca instrução, o equívoco acerca da contratação realizada é justificável, o que afasta o dolo e, em consequência, permite afastar, também, a multa ora vergastada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, apenas para afastar a incidência de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença de base. Por derradeiro, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator