Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que visava à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude na contratação. O Juízo de primeiro grau considerou comprovada a celebração do negócio jurídico pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira e se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Tema nº 5/TJMA, Tese 1, e no art. 373, II, do CPC. 4. O contrato juntado aos autos contém a digital da parte apelante, que não impugnou especificamente sua autenticidade, limitando-se a questionar a ausência de assinatura a rogo e de comprovante de transferência válido, o que não invalida o documento, nos termos dos arts. 107, 113, §1º, I, 172 e 183 do Código Civil e art. 369 do CPC. 5. A parte autora não juntou seu extrato bancário, como determina a jurisprudência consolidada deste Tribunal, descumprindo o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. 6. Aplicou-se também a 2ª Tese do Tema 5 do IRDR n.º 53.983/2016, que reconhece a plena capacidade civil da pessoa analfabeta e a possibilidade de manifestação de vontade por qualquer meio admitido em direito. 7. Confirmada a validade da contratação, foi correta a improcedência do pedido de declaração de inexistência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: "1. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato ou de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. 2. A aposição da digital no contrato é suficiente para caracterizar a celebração do negócio, na ausência de impugnação específica quanto à autenticidade. 3. A ausência de juntada do extrato bancário pelo autor impede a comprovação de que não houve o recebimento do valor contratado. 4. A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil e pode manifestar sua vontade por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 411, III; CPC, art. 428, I; CPC, art. 431; CPC, art. 932, IV, "c"; CPC, art. 1.021, § 4º; CC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53.983/2016, Tema n.º 5, Teses 1 e 2; TJMA, ApCiv 0800482-28.2023.8.10.0074, Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 28/11/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801306-22.2022.8.10.0106
Trata-se de apelação cível interposta por/pelo MARIA NILTA DA SILVA ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pela apelada. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base no art. 932, IV, "c", do Código de Processo Civil, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. A pretensão recursal contraria o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante apresentação do documento contratual ou de prova que ateste inequivocamente a vontade do consumidor (Tema n.º 5/TJMA, Tese 1). Evidencia-se dos autos que o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu pela improcedência da ação, visto que a parte Apelada comprovou a efetiva contratação, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Destaca-se que foi juntado aos autos o contrato contendo a digital da parte apelante (ID 41261299), que, em vez de contestar especificamente a autenticidade da digital, optou por alegar a ausência de assinatura a rogo no referido contrato e de comprovante de transferência válido. Tal argumentação, contudo, não é suficiente para afastar a validade do documento particular, conforme estabelecido nos artigos 411, inciso III; 428, inciso I; e 431 do CPC. Ressalte-se que a ausência da assinatura a rogo ou a falta da subscrição de testemunhas, isoladamente, não invalida o contrato (arts. 107, 113, §1º, inciso I, 172 e 183, todos do Código Civil; e arts. 212 do Código Civil e 369 do CPC), em especial porque se encontra consignada a presença de 02 (duas) testemunhas. Embora a parte apelante tenha refutado o recebimento do valor do empréstimo, não juntou o seu extrato bancário, inobservando o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 5/TJMA, Tese 1), o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido tem-se o julgado deste Egrégio Tribunal, vejamos: Direito civil e processual civil. Apelação. Empréstimo consignado. Contrato sem assinatura a rogo. inexistência de impugnação da validade da assinatura na réplica à contestação. ausência de prova da transferência do valor do empréstimo. desnecessidade. Recurso provido. (ApCiv 0800482-28.2023.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 02/12/2024) Ademais, o recurso também afronta a 2ª Tese do mesmo IRDR n.º 53.983/2016, segundo a qual a pessoa analfabeta possui plena capacidade civil (art. 2º do Código Civil), podendo manifestar sua vontade por qualquer meio permitido pelo ordenamento jurídico (Tema nº 5/TJMA, Tese 2). Portanto, comprovada a formalização do contrato, o pedido de declaração de inexistência e respectivas consequências foram corretamente rejeitados. Diante do o exposto, em desacordo ao parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora