Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.485,00. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 794,55 Taxa judiciária R$ 529,70 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 Total: R$ 1.347,25 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802796-87.2020.8.10.0029
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:30
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2024, 10:18
Documento (Decisão)
13/12/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A)
Embargado: Domingos da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Em relação a omissão alegada quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, quando se trata de responsabilidade extracontratual, devem incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. II. Por sua vez, quanto aos danos materiais, tenho que deve ser feita a fixação, para que os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária se deem a contar da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente. III. Embargos acolhidos. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de outubro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em Apelação n. 0802796-87.2020.8.10.0029
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A)
Embargado: Domingos da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Em relação a omissão alegada quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, quando se trata de responsabilidade extracontratual, devem incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. II. Por sua vez, quanto aos danos materiais, tenho que deve ser feita a fixação, para que os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária se deem a contar da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente. III. Embargos acolhidos. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de outubro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em Apelação n. 0802796-87.2020.8.10.0029
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DOMINGOS DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REQUERIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogados do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.485,00. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 794,55 Taxa judiciária R$ 529,70 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,00 Total: R$ 1.347,25 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802796-87.2020.8.10.0029
18/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:30
Recebimento (competência exclusiva)
13/12/2024, 10:18
Documento (Decisão)
13/12/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A)
Embargado: Domingos da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Em relação a omissão alegada quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, quando se trata de responsabilidade extracontratual, devem incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. II. Por sua vez, quanto aos danos materiais, tenho que deve ser feita a fixação, para que os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária se deem a contar da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente. III. Embargos acolhidos. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de outubro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em Apelação n. 0802796-87.2020.8.10.0029
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Pan S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A)
Embargado: Domingos da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Em relação a omissão alegada quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, quando se trata de responsabilidade extracontratual, devem incidir a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária desde o arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ. II. Por sua vez, quanto aos danos materiais, tenho que deve ser feita a fixação, para que os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária se deem a contar da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente. III. Embargos acolhidos. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de ___ a ___ de outubro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - Quarta Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração em Apelação n. 0802796-87.2020.8.10.0029
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Domingos da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) 2º
Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) 1º
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) 2º
Apelado: Domingos da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO PELO BANCO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. Decisão: Decidem, por unanimidade, conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 15 a 22 de fevereiro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802796-87.2020.8.10.0029 1º
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) 2º
Apelante: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA nº 19.736-A) 1º
Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA nº 19.736-A) 2º
Apelado: Domingos da Conceição Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que compete às Câmaras de Direito Privado a apreciação dos recursos de apelações relativos a sentenças ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado, pelos juízes do 1° Grau, conforme alterações do Regimento Interno e Código de Organização Judiciária do Maranhão, promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022. Verifico que o presente recurso foi distribuído de forma equivocada à minha relatoria, uma vez que se trata de nova apelação, a qual deve ser julgada em uma das novas Câmaras de Direito Privado. Por oportuno, registro que, como se trata de recurso novo, recebido em data posterior a 26/01/2023, aplica-se à espécie o teor da decisão do Órgão Especial de 01/02/2023, contida na ASSENTREG-GP 12023 (sistema Digidoc), afastando-se, assim, a prevenção.
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0802796-87.2020.8.10.0029 1º
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à livre REDISTRIBUIÇÃO do recurso entre as Câmaras de Direito Privado de Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 20, inc. II, do RITJMA (com nova redação dada pela RESOLUÇÃO-GP Nº 8, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023), com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2023, 14:26
Sem efeito suspensivo
16/10/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 16:28
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:05
Publicação
02/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802796-87.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 30 de agosto de 2023. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
31/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/08/2023, 12:57
Indeferimento da petição inicial
29/08/2023, 09:16
Decurso de Prazo
08/08/2023, 03:25
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:34
Petição (Apelação)
04/08/2023, 11:45
Publicação
14/07/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 80483959. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 89009029), onde requer o não acolhimento dos embargos. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. A alegação de equívoco quanto ao juros não prospera. A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença. Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas. No tocante a alegação de omissão acerca da compensação, esta não se sustenta uma vez que foi feita a análise do referido pedido na sentença atacada, como se observa em uma simples leitura Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0802796-87.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
12/07/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2023, 09:09
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 11:55
Documento (Certidão)
18/04/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A Para conhecimento do teor do (a) DESPACHO exarado(a) nos autos a Id.87165297, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Proceda-se com a intimação da parte embargada, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de lei, manifeste-se acerca dos embargos apresentados. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 22 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802796-87.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGOS DA CONCEICAO
23/03/2023, 00:00
Mero expediente
09/03/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 09:53
Petição (Apelação)
02/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: DOMINGOS DA CONCEICAO por seu Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A I Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 314153272-5, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação.Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0802796-87.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): DOMINGOS DA CONCEICAO intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
06/02/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 14:36
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
17/01/2023, 10:53
Decurso de Prazo
06/01/2023, 09:11
Retificação de Classe Processual
15/11/2022, 09:41
Documento
15/11/2022, 09:29
Conclusão (para julgamento)
31/10/2022, 17:23
Publicação
24/10/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DOMINGOS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REPRESENTADO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO as partes para, no prazo de 5(cinco)dias, apresentar as provas que pretendem produzir. Caxias, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0802796-87.2020.8.10.0029
14/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/10/2022, 17:45
Documento (Certidão)
13/10/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:33
Publicação
25/09/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. INTIMAÇÃO DJEN A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, RESPONDENDO PELA 2ª CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte
requerente: DOMINGOS DA CONCEICAO, por seu advogado(a) outorgado, Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA-16495-A, para conhecimento do inteiro teor da DECISÃO exarado nos autos a Id. 69355544, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802796-87.2020.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): DOMINGOS DA CONCEICAO Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem da MM Juíza de Direito Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 2ª Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 11:16
Decurso de Prazo
24/07/2022, 12:29
Publicação
29/06/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Citação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802796-87.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):DOMINGOS DA CONCEICAO PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE Citação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s) requerida habilitado nos autos, conforme acima consta, para apresentar contestação no prazo legal. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
21/06/2022, 00:00
Outras Decisões
17/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 11:03
Recebimento (competência exclusiva)
24/05/2022, 10:53
Documento (Decisão)
24/05/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Domingos da Conceição Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Apelada: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0802796-87.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos da Conceição, em face da sentença (id. 14410296) que extinguiu o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, em razão de conexão entre a presente ação e outras duas demandas. Em resumo, Domingos da Conceição, ora apelante, propôs ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco PAN S.A., ora parte apelada. Afirmou, em sua exordial, que possui benefício previdenciário e, em consulta ao INSS, verificou a incidência de descontos oriundos da contratação de empréstimo consignado nº 314153272-5, no valor de R$ 569,51 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), a ser pago através de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), contratação que reputa por fraudulenta. Dito isto, requereu a inexistência do contrato de empréstimo, a restituição dos valores descontados ilegalmente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial (id. 14410290) juntada com diversos documentos. Despacho (id. 14410291), em que o Juízo vislumbrou a existência de outras demandas judiciais com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, determinando, assim, a intimação da parte autora para que emende a peça exordial com escopo de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré. Pedido de reconsideração (id. 14410294), defendendo o Apelante acerca da não ocorrência da conexão entre as ações, requerendo o prosseguimento do feito. Sentença (id. 14410296), em que o Magistrado de base indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de conexão. Apelação cível (id. 14410299), em que a parte autora requer a anulação da sentença, em decorrência da inexistência de conexão entre os processos referenciados. Contrarrazões (id. 14410309), nas quais o Banco requerido requer a manutenção da sentença vergastada. Sem Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando, portanto, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A insurgência recursal limita-se à extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, em decorrência de suposta conexão entre esta e outras ações. Acerca do instituto da conexão, o art. 55 da Lei Adjetiva Civil dispõe que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Na melhor lição do processualista Fredie Didier Jr. (2017)1, Conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. […] O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Na espécie, a demanda judicial sofreu extinção, diante da manifestação do Apelante ao contrário do determinado pelo Juízo de 1º grau de englobar todos os contratos eventualmente firmados com a instituição bancária Apelada, numa única ação, comprovando-se, ainda, a formulação pedido de desistência nas demais ações que ajuizara com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, entendendo a existência de conexão entre as ações. Entretanto, compulsando os autos, a conexão indicada pelo Juízo não se configura no caso, pois tratam-se de demandas discutindo-se contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese a identidade de partes. Assim, ausente todos os requisitos cumulativos necessários para a caracterização de conexão, a teor do art. 55 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA ENGLOBAR TODAS AS AÇÕES QUE DISCUTAM SOBRE A VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. II – O instituto da conexão consiste na reunião/ unificação de demandas que possuem a mesma causa de pedir e pedido, nos termos do art. 55 do CPC. III – In casu, a ação fora extinta ante a omissão do Apelante ao deixar cumprir a determinação do juízo de 1º grau de englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária Apelada, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender que há conexão entre as ações. IV – As ações não fazem gerar aqui a conexão levantada, pois que se tratam de demandas que têm como objeto contratos e parcelas de pagamentos distintas, em que pese terem partes iguais, uma vez que ausente todos os requisitos necessários para a caracterização de tal instituto, nos moldes do artigo 55 do CPC. V – Apelação conhecida e provida. (TJMA – Apelação Cível nº 0802794-20.2020.8.10.0029, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 19/04/2021, 5ª Câmara Cível, Publicação: 23/04/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CONEXÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações – suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria –, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos. Preliminar rejeitada. II – O caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. III – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. IV – Nesse sentido, foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII – Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII – Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0800154-74.2021.8.10.0040, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 11/10/2021, 5ª Câmara Cível, Publicação: 18/10/2021) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Domingos da Conceição, para, no mérito, dar-lhe provimento, com o fito de anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Primeiro Grau para regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19ª Edição. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 20:22
Documento (Ofício)
19/12/2021, 19:40
Retificação de Classe Processual
19/12/2021, 15:35
Mero expediente
21/06/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 23:11
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 09:41
Documento (Certidão)
04/12/2020, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))