Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, que digitei. Lago da Pedra-MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2023. LEANDRO CARDOSO DE ARAÚJO Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2023, 14:41
Recebimento (competência exclusiva)
10/10/2023, 10:29
Documento (Decisão)
10/10/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edmundo José da Silva Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA 23.047-A)
Apelado: Banco C6 Consignado S/A Advogados: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) e Milena Cavalcante Macedo (OAB/PE 41.392) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802787-61.2021.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmundo José da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, promovida pelo Apelante em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos inciais, condenando a parte autora nas custas processuais, honorários advocatícios em 10%, bem como multa por litigância de má-fé no valor de R$ 300,00. Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos contrato devidamente assinado pelo autor, julgando, assim, improcedentes os pedidos da inicial. Irresignada, a parte autora pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé e arbitramento de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo (ID 28817500). Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão posta no recurso, refere-se apenas na caracterização ou não da multa por litigância de má-fé para a parte Apelante. Em relação à multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos. Assim, entendo que a parte autora não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (grifou-se). Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte vem entendendo que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJMA – AC: 0002830168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017). (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III -Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda. IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. V - Apelação parcialmente provida. Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3. Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00). (grifou-se). Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes. Ora, de um lado, tem-se um aposentado de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaca nacional e enorme movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco, por não visualizar prejuízo sofrido pelo Apelado. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 81 do CPC, deve ser afastada a multa de 1% do valor atribuído à causa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 938 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar provimento monocraticamente ao presente recurso, reformando a sentença de base apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé no valor de R$ 300,00, devendo a mesma ser afastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
15/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 16:28
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:26
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:22
Publicação
02/08/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado da Parte
Requerente: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/PI18433) Parte
Requerida: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado da Parte
Requerida: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE32766-A) DECISÃO Interposto Recurso de Apelação. (ID. 94379505). Entretanto, com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente Recurso de Apelação, conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Parte Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º. do CPC), caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens de estilo. A presente decisão servirá de mandado/ofício.. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
27/07/2023, 00:00
Outras Decisões
23/07/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 13:24
Documento (Certidão)
07/07/2023, 13:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 18:17
Petição (Apelação)
12/06/2023, 15:22
Publicação
19/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado do Reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI)
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do Reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766-A) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por EDMUNDO JOSE DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado 010013751013, no valor de R$ 2.368,85 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos), o qual não firmou ou autorizou que um terceiro o fizesse em seu nome, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados. Despacho determinando a emenda da inicial, juntada do comprovante de residência, atualizado, em nome do autor. (ID.54261664). Sentença de extinção pelo não cumprimento do comando judicial. (ID. 56814023). Recurso de Apelação. (ID. 57892440). Decisão remetendo os autos ao Tribunal de Justiça. (ID. 59655202). Decisão monocrática anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. (ID. 72539043). Despacho citando a parte Requerida para contestar a lide. (ID. 76775121). Contestação com documentos (ID. 79950311 e anexos). Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte Requerente não se manifestou. (ID. 80155265 e 88260868). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se a Decidir. II - DO MÉRITO: DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte Requerente, em razão de ter sido realizado suposto crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Aduz a parte autora na inicial que não contratou e não autorizou a realização do empréstimo consignado 010013751013, no valor de R$ 2.368,85 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos). Por isso, pede a restituição em dobro e condenação por danos morais. Nesse caso,
trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova. Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet. Em contestação a parte requerida alegou que foi realizado contrato em questão, juntando cópia do contrato questionado, acompanhado dos documentos da parte autora (ID. 79950309). Tal avença foi celebrada por pessoa dotada de plena capacidade civil. Ademais, a instituição colacionou TED atestando transferência de R$ 2.368,85 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), quantia destinada para o autor, no Banco 237, Agência 1117-7, Conta Bancária 5406765, (ID. 79950310). A parte autora não impugnou essa transferência quando teve oportunidade. Em suma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativo do direito do(a) consumidor(a)/autor(a), atraindo-se a incidência do art. 373, II do CPC/2015. II.I - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336). parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador. Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial. Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé. Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I) JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto. Condena-se a parte autora nas custas e honorários, estes à base de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelos próximos 05 anos (Art. 99, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado do Reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI)
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado do Reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766-A) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039
Trata-se de ação proposta por EDMUNDO JOSE DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado 010013751013, no valor de R$ 2.368,85 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos), o qual não firmou ou autorizou que um terceiro o fizesse em seu nome, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados. Despacho determinando a emenda da inicial, juntada do comprovante de residência, atualizado, em nome do autor. (ID.54261664). Sentença de extinção pelo não cumprimento do comando judicial. (ID. 56814023). Recurso de Apelação. (ID. 57892440). Decisão remetendo os autos ao Tribunal de Justiça. (ID. 59655202). Decisão monocrática anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. (ID. 72539043). Despacho citando a parte Requerida para contestar a lide. (ID. 76775121). Contestação com documentos (ID. 79950311 e anexos). Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte Requerente não se manifestou. (ID. 80155265 e 88260868). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passa-se a Decidir. II - DO MÉRITO: DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte Requerente, em razão de ter sido realizado suposto crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Aduz a parte autora na inicial que não contratou e não autorizou a realização do empréstimo consignado 010013751013, no valor de R$ 2.368,85 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58,70 (cinquenta e oito reais e setenta centavos). Por isso, pede a restituição em dobro e condenação por danos morais. Nesse caso,
trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova. Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet. Em contestação a parte requerida alegou que foi realizado contrato em questão, juntando cópia do contrato questionado, acompanhado dos documentos da parte autora (ID. 79950309). Tal avença foi celebrada por pessoa dotada de plena capacidade civil. Ademais, a instituição colacionou TED atestando transferência de R$ 2.368,85 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), quantia destinada para o autor, no Banco 237, Agência 1117-7, Conta Bancária 5406765, (ID. 79950310). A parte autora não impugnou essa transferência quando teve oportunidade. Em suma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativo do direito do(a) consumidor(a)/autor(a), atraindo-se a incidência do art. 373, II do CPC/2015. II.I - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson. Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336). parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador. Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial. Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé. Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto. III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I) JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto. Condena-se a parte autora nas custas e honorários, estes à base de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelos próximos 05 anos (Art. 99, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito. Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
18/05/2023, 00:00
Improcedência
16/05/2023, 19:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 18:11
Documento (Certidão)
20/03/2023, 18:10
Publicação
14/01/2023, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado do Reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI)
Requerido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação, conforme determinado no despacho de ID. 76775121. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Via deste despacho servirá como mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra Lago da Pedra, Quarta-feira, 09 de novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular 2ª vara da Comarca de lago da pedra/MA
14/12/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:19
Publicação
24/10/2022, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Autor(a): EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) Ré(u): BANCO FICSA S/A. DESPACHO Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
14/10/2022, 00:00
Mero expediente
22/09/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 17:06
Documento (Certidão)
15/08/2022, 17:06
Decurso de Prazo
13/08/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 13:43
Publicação
04/08/2022, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 18:30
Publicação
04/08/2022, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 02/08/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 02/08/2022. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802787-61.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 18:27
Recebimento (competência exclusiva)
29/07/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edmundo José da Silva Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA n. 23.047-A)
Apelado: Banco Ficta S/A Advogadas: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/MA n. 32.766) e Maria Paula Fonseca Dantas (OAB/MA n. 68.518) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0802787-61.2021.8.10.0039 – 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edmundo José da Silva em face da sentença exarada pelo MM Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada contra o Banco Ficta S/A, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, em face da parte autora não ter emendado a petição inicial no prazo assinalado, deixando de juntar comprovante de residência em seu nome próprio ou de demonstrar vínculo jurídico com a pessoa titular do referido documento. Em suas razões recursais, o apelante deduz sua pretensão de reforma do julgado monocrático, alegando, em resumo, que se encontra devidamente qualificado na petição inicial, sendo desnecessária a juntada do comprovante de residência, como forma de procedibilidade da presente ação. Ressalta que a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça. Após colacionar legislação e jurisprudência que defendem o direito de que se diz detentor, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. Contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial na espécie, por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, conforme entendeu o Juízo a quo. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o apelante, ao se qualificar na inicial, informou residir no Povoado Centro do Aguiar, s/n, Bairro Zona Rural, Lago do Junco/MA, Cep.: 65710-000, que coincide com o endereço constante na declaração de residência de id. 18237410, bem como na procuração de id. 18237414. Nesse caminhar, não vislumbro exigência legal de que a inicial deva ser instruída com o comprovante atualizado de residência em nome da parte autora, cabendo à parte contrária impugnar a veracidade da referida informação, caso entenda que seja prejudicial à decisão de mérito. Portanto, não há que se falar em vício na petição inicial. A propósito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se equivocado, porquanto sem previsão no artigo 319 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO - Apelação (CPC): 04633084920198090006, Relator: Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020). - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMENDA A INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA - PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça". (TJMT - Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 - Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 - DJE do dia 26/11/2019). (TJMT – AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020). - grifou-se. Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheço do presente apelo para, monocraticamente, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2022, 15:06
Mero expediente
23/06/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 08:50
Decurso de Prazo
02/03/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:44
Publicação
15/02/2022, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES, OAB/ PI 18433
Réu: BANCO FICSA S/A. DECISÃO Interposto recurso de apelação em id 57892442. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil,
Intimação - Processo n.º 0802787-61.2021.8.10.0039 intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA "
02/02/2022, 00:00
Outras Decisões
26/01/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 13:47
Petição (Apelação)
09/12/2021, 14:12
Publicação
29/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processos n.º: 0802787-61.2021.8.10.0039
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por EDMUNDO JOSE DA SILVA. Foi determinado o aditamento da inicial para comprovação de residência nesta comarca, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial, tendo a parte autora se mantido inerte. Relatado no essencial. Decido. Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA,Terça-feira, 23 de Novembro de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA
26/11/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
23/11/2021, 13:50
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 13:20
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:03
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:03
Publicação
22/10/2021, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerido: BANCO FICSA S/A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intimação - Processo n. 0802787-61.2021.8.10.0039 Autor(a): EDMUNDO JOSE DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.