Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802614-25.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DINIZ CARVALHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA 9204-A
EXECUTADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA 5852-A, ANA KAROLINE CONCEICAO BARROS - MA 11187 SENTENÇA Cumprimento de Sentença. Colhe-se dos autos que a parte executada, objetivando a satisfação da obrigação, demonstrou o pagamento/depósito da quantia de R$22.722,32 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) – ID 177100993. Nesse particular, a parte exequente, concordando com o valor depositado, requereu (ID 159494909) o levantamento da quantia alhures, nada mais postulando. É o que importa relatar. DECIDO. Ao exame dos autos, verifico que acerca do valor depositado voluntariamente pelo requerido, a parte autora postulou o levantamento do numerário nada mais acrescentando a título de possível saldo devedor, demonstrando assim sua anuência tácita ao valor depositado, situação que impede o prosseguimento da demanda. Dessa forma, tem-se por cumprida, integralmente, a obrigação, motivo pelo qual a extinção da fase executória é medida que se impõe, uma vez que inexistem outras providências a serem adotadas. À vista disso, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, verifica-se que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o levantamento do crédito (R$22.722,32) depositado em Juízo, com os respectivos acréscimos legais, mediante alvará de levantamento/transferência-BRBJus, obedecendo os seguintes dados bancários: conta corrente nº. 01085897-0, agência 4325,Chave PIX: Telefone (98)98870-9044, Banco Santander, de titularidade do advogado (Marcelo José Lima Furtado), considerando os poderes conferidos no instrumento de mandato de ID 4857989. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante ao cumprimento da obrigação. Custas finais devidas ao FERJ a serem apuradas. Havendo confirmação nesse sentido, notifique-se a parte devedora/executada para, em trinta dias, efetuar o pagamento sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após a adoção das medidas cabíveis (recolhimento das custas pelo devedor ou inscrição do valor na dívida ativa), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. CUMPRA-SE. São Luís(MA), data do sistema. Juiz MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA Titular da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO